"Uma fisioterapeuta conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito à jornada semanal de 30 horas. Contratada em 1994 para trabalhar 44 horas semanais, a trabalhadora teve a carga horária reduzida para 30 horas em 2001, por meio de um termo aditivo ao contrato de trabalho. Na mesma data, firmou outro termo aditivo para trabalhar como monitora de reabilitação, com jornada estipulada em 10 horas semanais.
Ao analisar as provas, a juíza substituta Juliana Campos Ferro Lage, em exercício na 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, verificou que as atividades desenvolvidas pela trabalhadora nunca se alteraram. E chegou à conclusão de que o desmembramento do contrato foi meramente formal, visando apenas a fraudar a legislação trabalhista. Por essa razão, a ex-empregadora, associação gestora da Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação, foi condenada ao pagamento das horas extras excedentes à 30ª semanal, com reflexos.
A julgadora explicou que a Lei nº 8.856/94 fixou a jornada de trabalho máxima dos profissionais fisioterapeuta e terapeuta ocupacional em 30 horas semanais de trabalho. Diante disso, caberia à reclamada adequar a jornada de trabalho, reduzindo a carga horária da trabalhadora, sem diminuir o salário, conforme previsto no artigo 468 da CLT. Mas o que a ré fez foi simplesmente desmembrar as atividades em duas funções, sem promover qualquer modificação real nas condições do contrato de trabalho. O próprio representante da ré afirmou que atividades funcionais da reclamante não se alteraram ao longo do período contratual. Uma testemunha confirmou que a divisão em fisioterapeuta e monitor de reabilitação foi apenas formal, não havendo alteração prática nas atividades. A reclamante continuou trabalhando 40 horas semanais.
Diante dessa realidade, a magistrada não teve dúvidas de que a jornada especial de 30 horas semanais foi descumprida. "Ora, se o legislador ordinário estabeleceu jornada reduzida para os profissionais fisioterapeutas, em função da especificidade de seu mister, tal disposição deve ser observada pelo empregador", registrou a julgadora. A juíza substituta considerou inválidos os aditivos contratuais, por desrespeitarem disposições legais de proteção à saúde do trabalhador. Diante da fraude reconhecida no contrato de trabalho, não deu qualquer importância ao fato de a reclamante não ter sofrido perda financeira com a cisão de contrato, tese levantada pela defesa para tentar afastar a condenação.
Diante desse quadro, a julgadora condenou a gestora da Rede Sarah ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 30ª semanal, com os reflexos pertinentes. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Minas."
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7162&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
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