"O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que as regras para o pagamento do aviso prévio proporcional, a trabalhador demitido sem justa causa, se aplicam também a quem entrou com ação na Corte antes de outubro de 2011, quando passou a valer a lei que regulamenta o assunto.
A decisão acaba com a dúvida sobre qual regra se aplica às ações judiciais apresentadas ao Supremo antes da Lei nº 12.506, publicada em outubro de 2011, que prevê aviso prévio proporcional de até 90 dias. Antes dessa norma, o trabalhador demitido recebia um aviso prévio de 30 dias, independentemente do tempo de serviço. Mas alguns trabalhadores que permaneciam por muito tempo em uma empresa e eram demitidos entravam na Justiça para pedir um cálculo proporcional.
Ontem, o Supremo retomou a análise de quatro ações sobre o tema, cujo julgamento havia sido interrompido em junho de 2011. São "mandados de injunção", usados para pleitear direitos previstos na Constituição, mas que não foram regulamentados pelo Congresso. A omissão apontada pelos trabalhadores era que o Legislativo, na época, não havia regulado a aplicação do aviso prévio, como determina a Constituição. Isso só ocorreu em 2011 com a Lei nº 12.506. Mesmo antes da nova norma, os autores das ações alegavam que tinham direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Em um dos casos, um trabalhador havia trabalhado na mesma empresa por 27 anos..."
Íntegra em http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2013/2/7/supremo-analisa-novas-regras-do-aviso-previo/?searchterm=
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