"A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), por unanimidade, extinguiu, sem julgamento do mérito, dois processos com falsas reclamações trabalhistas contra o proprietário das fazendas Boa Vista e Sacipan, em Gurupi, terceira maior cidade do Tocantins. De acordo com os autos, os autores da ação foram contratados informalmente por um empregado das fazendas, que, por sua vez, havia sido contratado para prestar serviços de reforma e construção de cercas. Para os desembargadores que relataram os processos, Ribamar Lima Júnior e Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro (foto), ficou constatada a existência de conluio entre os autores das ações e o primeiro reclamado com o intuito de prejudicar o fazendeiro, o segundo reclamado.
A farsa dos pedidos começou a ser descoberta quando uma das testemunhas declarou que o primeiro reclamado oferecia diversas vantagens e fazia promessas de recompensas para que fossem ajuizadas reclamações trabalhistas contra ele e contra o proprietário, este último como responsável subsidiário. Os processos visavam o reconhecimento de vínculo trabalhista e o pagamento de verbas salariais e rescisórias de dois trabalhadores. Um deles, inclusive, chegou a afirmar em depoimento que o primeiro reclamado tinha sido contratado pelo segundo reclamado na condição de “gato” (arregimentador de mão de obra).
Outro forte indício do conluio entre os dois trabalhadores e o primeiro reclamado este não ter apresentado contestação e não ter comparecido à audiência de instrução dos processos, mesmo tendo sido intimado. Segundo os desembargadores, o objetivo do grupo era que o juízo de primeiro grau aplicasse pena de confissão devido à falta de contestação e à ausência do réu na audiência em prosseguimento. Além disso, as testemunhas dos casos confirmaram a fraude ao denunciarem o esquema do grupo.
“Examinando as provas produzidas nos autos, constato que os autores e o primeiro reclamado, com o ajuizamento da presente reclamação trabalhista, tentaram desvirtuar a função instrumental do processo. Vejo claramente que estes formaram conluio, com o objetivo diverso do permitido pela lei, porquanto visaram o prejuízo de terceiro, nesse caso, o proprietário da segunda e da terceiras reclamadas”, frisaram os magistrados, que confirmaram as sentenças proferidas na primeira instância.
Ainda de acordo com os desembargadores, a Justiça não pode servir como instrumento de vingança nem admitir conluio entre as partes para fraudar terceiros – conforme dispõe o artigo 129 do Código de Processo Civil. “O processo deve ser visto como instrumento de pacificação social. A simulação de uma lide torna-se por demais prejudicial ao sistema jurídico, já que submete à apreciação do juiz um conflito inexistente, desperdiçando tempo e recursos que deveriam ser utilizados na solução e pacificação de conflitos concretos. Com isso, prejudica-se o acesso à justiça daqueles que realmente dela necessitam.”
Extraído de http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=43015
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