" A 7ª Câmara do TRT julgou procedente o recurso de um trabalhador, determinando a devolução pela reclamada, uma empresa de telecomunicações, de valores descontados a título de danos e avarias em carro e de extravio de ferramentas e materiais.
O trabalhador afirmou que os descontos foram feitos pela empresa de forma indevida. Segundo a reclamada, os descontos foram realizados "a título de multas, avarias no veículo e não devolução do material de trabalho", todos constatados, segundo a defesa da empresa, com documentos que integraram os autos. Ela também juntou documentos que comprovariam, sustentou a ré, que as infrações foram de autoria do próprio reclamante.
O juízo da Vara do Trabalho de Araras afirmou que os documentos demonstram que o reclamante estava ciente do contrato de trabalho. Além disso, afirmou também que os documentos, devidamente assinados pelo autor, explicitam que o sinistro com o veículo (tipo Celta, placa ANM 8112) ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador. Por isso, o juízo de primeira instância afirmou que recai sobre ele o dever de reparar o dano ocasionado e que "os descontos efetuados de forma parcelada não infringem o disposto no artigo 462, parágrafo 1º da CLT". A sentença considerou, quanto aos descontos a título de "ferramental", que caberia ao trabalhador descaracterizar o documento, o que ele não fez, no entendimento do juízo da VT. Já quanto à multa de trânsito, a decisão de primeira instância julgou indevido o desconto, uma vez que o veículo envolvido era de placa diferente (ANP 4140).
O relator do acórdão da 7ª Câmara, desembargador Fabio Grasselli, reconheceu, com base na cláusula 8ª do contrato de trabalho mantido entre as partes, o direito do empregador a efetuar descontos no salário do trabalhador, especialmente em valores equivalentes a bens móveis, materiais, ferramentas ou equipamentos da empresa colocados à disposição do trabalhador para utilização nos serviços e que tenham sido danificados ou eventualmente não restituídos, no caso de rescisão do contrato de trabalho. Porém, ressaltou que "somente se permite o desconto no caso de dolo ou culpa do trabalhador" e, por isso, ressaltou que "o cerne da questão recai sobre a verificação da conduta do empregado, competindo à empresa o ônus da prova da culpa do laborista pelas supostas avarias no veículo e extravio de ferramentas da empresa colocadas à disposição do reclamante para utilização em serviço".
Nesse aspecto, a empresa, segundo o acórdão, "não se desvencilhou, porquanto os documentos trazidos com a defesa não são suficientes para o fim pretendido". Quanto ao suposto dano no veículo, entendeu a 7ª Câmara que "não há comprovação de que ocorreram por descuido ou negligência do trabalhador". O acórdão acrescentou que o dano "já constava do ‘check list' avarias na lataria (assinalado ‘com defeito'), de sorte que não é possível concluir pela caracterização de culpa ou dolo apta a ensejar qualquer responsabilidade do empregado pelas despesas referentes aos reparos efetuados no veículo". Também disse que "não se justifica repassar ao obreiro o gasto decorrente da confecção de cópia de chave quebrada dentro da fechadura da porta traseira, sem contar que o documento de autorização do respectivo desconto não foi assinado pelo demandante". Por fim, acrescentou que o trabalhador "também não autorizou qualquer desconto relativamente à aduzida avaria que ensejou a troca dos quatro pneus, bem assim os serviços de montagem, alinhamento e balanceamento".
A decisão colegiada, no que diz respeito às ferramentas e materiais de propriedade da empresa colocados à disposição do reclamante para uso em serviço, afirmou que "inexiste demonstração de que não foram devolvidas por motivo de perda", ressaltando que a empresa "sequer cuidou de comprovar a entrega da lista descritiva dos equipamentos fornecidos ao empregado, com os valores de cada um, o que revela a unilateralidade e arbitrariedade da avaliação das importâncias a serem ressarcidas, de modo que a assinatura dos recibos não se presta como meio de prova hábil a conferir licitude aos descontos levados a efeito pelo empregador".
Em sua conclusão, o acórdão salientou que "é sabido que o trabalhador não concorre para os riscos do empreendimento (artigo 2º da CLT)", e por isso é "forçoso concluir pela ilicitude dos descontos efetuados". Com esse entendimento, condenou a reclamada à restituição dos valores descontados a título de danos/avarias em carro e de ferramentas/materiais extraviados."
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