"A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo de petição interposto pelo arrematante e manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas que, reconhecendo vícios insanáveis no ato de expropriação, acolheu embargos à arrematação de bens imóveis, avaliados em R$ 1,5 milhão.
O Juiz de origem estabeleceu alguns critérios aos interessados com relação ao parcelamento da arrematação, como formular pedido por escrito ao juízo, em até cinco dias antes da realização da praça, especificando as condições de pagamento, o que não constou do edital de praça.
"Ademais, o arrematante somente pleiteou parcelamento no dia da realização da praça, consoante auto de arrematação, o que descumpre as condições estabelecidas no juízo da execução quanto à observância do prazo", expôs o relator do processo, desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona.
Além disso, a leiloeira é credora da ação, o que a tornava impedida de conduzir a alienação judicial. Constatou-se ainda que a leiloeira, após o horário previsto para a realização da segunda praça, realizou novo praceamento, nominado de ¿repescagem¿, não previsto no edital e no art. 888, § 1, da CLT.
No edital constou a reclamante como exeqüente, o que não corresponde à realidade do processo, pois todos os créditos trabalhistas já haviam sido quitados. Estavam pendentes o crédito da leiloeira (R$1.500,00) e emolumentos de cartório de registro de imóveis (em torno de R$87,00).
O procedimento malferiu as regras da transparência, da isenção e da igualdade de tratamento dos interessados na aquisição do bem levado à expropriação.
"Consoante o disposto no art. 694, caput, do CPC, assinado o auto, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, todavia, poderá ser tornada sem efeito por vício de nulidade, conforme § 1º, I, do mesmo dispositivo legal. Ante as irregularidades constatadas, a decisão originária não merece reforma", afirmou o desembargador relator."
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