"Uma cortadora de cana-de-açúcar receberá horas extras decorrentes do tempo gasto entre os campos de corte. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região entendeu que o deslocamento prejudicava a empregada que era remunerada por tempo trabalhado e produção. A Sétima Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento impetrado pela Usina Alto Alegre S/A Açúcar e Álcool que pretendia reformar a decisão.
Ao terminar de trabalhar em um campo, ficava todos os dias a disposição da empresa por cerca de uma hora e 15 minutos até ser realocada em outro local para que pudesse retomar suas atividades. Em algumas ocasiões era conduzida a outras fazendas para realizar atividades como arrumação de material, onde despendia cerca de uma hora no trajeto.
Para o Regional, o período decorrente da troca de campos prejudicava a trabalhadora que deixava de receber salário, uma vez que este estava condicionado à produção por corte de canas. Considerou que a espera configurava tempo à disposição do empregador, conforme art. 4º da CLT.
Neste sentido, o TRT aplicou em sua decisão a Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1 do TST, que dispõe que "o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula nº 340 do TST."
Para o Regional, uma vez que a trabalhadora recebia parte do salário por produção, que decorria do volume de cana cortada, o período entre a troca de campos a prejudicava, já que não produzia naquelas horas.
A empresa recorreu via Recurso de Revista, mas o seguimento foi denegado pelo Regional. Já em Agravo de Instrumento esclareceu que a mudança de setor no trabalho de corte da cana-de-açúcar faz parte do sistema de remuneração por produção. Pediu a admissão do recurso e o afastamento da condenação. Destacou ainda que a remuneração por produção engloba os períodos de paralisação e tal período não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador.
O relator do caso no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, negou provimento ao Agravo de Instrumento ao entender que a decisão recorrida estava em harmonia com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros da Turma."
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