"É facultado ao trabalhador converter dias de férias em abono pecuniário. Mas sobre o período "vendido", o trabalhador também tem direito ao terço constitucional, aquele percentual de acréscimo monetário sobre a remuneração do período de férias gozado. Mas como deve ser a forma de cálculo desses valores?
A Caixa Econômica Federal (CEF) disciplinou em normativo interno o pagamento do terço constitucional sobre os 30 dias de férias, fazendo o cálculo sobre a remuneração dos dias gozados e sobre a remuneração dos dias convertidos em dinheiro. A forma de cálculo adotada foi questionada em ação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Maria e Região.
Ao representar todos os funcionários da CEF no município gaúcho, o Sindicato pediu a nulidade do ato normativo. Mas o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria entendeu que a metodologia de cálculo utilizada pela Caixa não era equivocada, nem prejudicava os funcionários, como afirmou a entidade.
Contra a decisão da primeira instância, o Sindicato entrou com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Insistiu no argumento de que a CAIXA remunera o terço constitucional de férias de forma proporcional aos dias de gozo ao invés de remunerar sobre os dias gozados e sobre aqueles dias convertidos em pecúnia.
Mas o recurso do Sindicato foi negado e a sentença de origem mantida. Ao utilizar um exemplo hipotético, o TRT entendeu que a quitação da parcela se deu de maneira correta "não havendo nenhuma mácula aos direitos dos trabalhadores, encontrando- se devidamente respeitadas as disposições do artigo 143 da CLT e 7° XVII, do Texto Constitucional."
Segundo o exemplo do Regional, pela forma de cálculo padrão, um empregado que perceba remuneração mensal de R$ 900, somado com o abono de um terço constitucional (R$ 300), receberá no total R$ 1.200 ao gozar os 30 dias de férias a que tem direito.
Caso o empregado optasse pela conversão pecuniária de, por exemplo, 10 dias, seguindo os critérios adotados pela CAIXA, estaria submetido ao seguinte cálculo: valor do salário mensal (R$ 900) dividido pelo número de dias de férias de direito (30), multiplicado pelo número de dias de férias gozados (20), totalizando R$ 600. Esse valor seria somado ao abono de um terço constitucional de férias, calculado sobre os dias gozados (R$200), chegando-se ao total de R$ 800. A esses R$800 seriam somados os 10 dias de férias vendidos (R$300), acrescidos do terço constitucional (R$ 100), o que totalizaria R$ 400. Ao final, somados os dois resultados: férias gozadas (R$800) com férias vendidas (R$400) o total é o mesmo daquele em que o trabalhador gozou todos os dias de férias a que tinha direito, R$1.200.
Inconformado, o Sindicato recorreu ao TST. Insistiu no argumento de que o terço constitucional de férias, quando da sua conversão em pecúnia, foi calculado equivocadamente. "É flagrante o equívoco do critério lesivo estabelecido pela CEF para calcular o abono pecuniário e efetuar o respectivo pagamento com base em norma interna por ela estabelecida, ao considerar apenas o pagamento do período integral de 30 dias acrescida do terço, para daí efetuar o cálculo do respectivo abono pecuniário".
Ao analisar o caso, a ministra relatora Dora Maria da Costa, entendeu que, conforme já constatado pelo Regional, o procedimento adotado pela CEF – de pagamento do terço constitucional de forma cindida – primeiro sobre os dias desfrutados e, depois sobre os dias correspondentes ao abono pecuniário - não acarreta prejuízo aos trabalhadores, pois o terço constitucional é pago sobre os 30 dias a que o trabalhador tem direito, e não somente sobre os dias de férias gozados. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros da Oitava Turma.
O tema já foi decidido pela SDI-1, em processo oriundo do TRT de Santa Catarina, com relatoria do ministro Augusto César Leite de Carvalho, que entendeu estar correto o cálculo feito pela CEF."
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