"Divulgo ao final deste post a integra da louvável decisão do juiz Claudio Salgado, indefererindo o pleito da Copel de concessao de liminar em acao de interdito proibitório.
Destaco os seguintes trechos da excelente decisao, que atesta a conduta adequada das entidades sindicais e tambem a importancia e amplitude do direito de greve:
"... nada de concreto dá a entender que o movimento paredista vá desaguar nesse tipo de atitude absolutamente lamentável, sendo discriminatória e fruto de inversão de valores presumir que sindicatos, sindicatos e trabalhadores são badarneiros em potencial e mereceriam por isso ser contidos, mesmo sem crime algum cometido ou prestes a cometer, já que a boa-fé se presume e o contrário precisa ser provado, o que não ocorreu, ao menos até aqui, nestes autos de ação de interdito proibitório..."
"... Dessa forma, seja pela forma generalizada em que a pretensão foi posta nesta ação, sequer elencando o que efetivamente e onde se pretende resguardar, já que não poderia este Juízo conceder liminar genérica que não teria condições de definir o que alcançaria de fato e, por consequência, não poderia punir qualquer eventual infrator dessa liminar, seja porque se entende que a conduta dos Sindicatos profissionais-requeridos, ao menos até aqui, se pauta pela urbanidade, formalidade, regularidade e legalidade, sem quaisquer excessos, inclusive com expressa menção de que as entidades sindicais profissionais zelarão em permitir a passagem daquele contingente mínimo imprescindível para a continuidade dos serviços públicos explorados pelas concessionárias-requerentes, contigente mínimo esse que não é nesta ação de mero interdito probitório que será definido, bem como que os tais "piquetes" ditos ameaçadores pelas requerentes nada mais são do que expressão popular adotada para as Comissões de Convencimento do Movimento Paredista, expressão politicamente correta, mas de alcance questionável para os leigos (para estes, é "piquete" mesmo), estando assim a atuação sindical profissional escorada no exercício regular de um direito legalmente reconhecido, não há o que se falar em atos ilícitos, pois escorada a atuação dos Sindicatos no inciso I do artigo 188 do CC/2002 e respaldada, mais do que isso, pelo artigo 8º da Lei Maior, razão pela qual é de rigor indeferir a concessão da liminar requerida pelas empresas requerentes, já que ausentes os requisitos exigidos para tanto."
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO:
36219-2012-007-09-00-4
RECLAMANTE:
Companhia Paranaense de Energia
RECLAMADA:
Sindelpar Sindicato dos Trabalhadores Nas Concessionárias de Energia Eletrica e Alternativa No Estado do Paraná
Em 21/11/2012, na sala de sessões da MM. 7ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA/PR, sob a direção do Exma. Juiz CLÁUDIO SALGADO, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Às 19h25, aberta a audiência, foram, de ordem do Exma. Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.
Diante do encerramento da pauta normal de audiências de intrução precisamente as 19h15, conforme havia se comprometido verbalmente este Juiz quando aqui compareceu por volta das 14h/15h um advogado em nome dos autores, inclusive com certidão exarada pela secretaria da vara em determinação verbal deste Magistrado às fls. 116, passa-se a apreciar esta ação do interdito proibitório proposta na data de ontem, mas autuada apenas na data de hoje, o que chegou ao conhecimento deste Juiz quando já estava na direção das audiências as 13h24, isto por informação transmitida verbalmente pelo Diretor de Secretaria desta Vara, Samoel Ferreira Primo.
Espontaneamente, aqui compareceu a Dra. Melina Aguiar Rosa, OAB/PR 45147, que se apresenta, embora sem instrumento de mandato, como uma das patronas a ser oportunamente constituída nos autos pelo réu SENGE, razão pela qual, pretendendo a advogada tecer informações sobre a discussão aqui travada, optou este Juiz pelo registro mais formal em audiência de justificação, sendo que, pelo adiantado da hora (já se passaram das 19h), não há como entrar em contato com as demais partes autoras e rés em tempo hábil para participar desta sessão.
Assim se manifesta tal advogada: "Entende o sindicato que são requisitos fundamentais da ação de interdito proibitório a ameaça injusta e antijurídica demonstrada de forma objetiva, não bastando o mero temor, razão pela qual incabível a medida postulada, eis que inexiste justo receio da parte autora. Além disso, as demais matérias trazidas (tais como essencialidade das atividades, legitimidade de movimento, ...) não devem ser tratadas por intermédio de tal expediente. Não bastasse, deve-se registrar que ao contrário do que alega, a decisão pela instauração do movimento se deu por 73% dos trabalhadores copelianos em votação recorde, ou seja, não se trata de um desejo de uma "minoria fomentada pelos sindicatos réus", mas sim da vontade da maioria esmagadora dos trabalhadores da empresa chancelada por meio de legítima assembléia. A aceitação de medidas como a proposta pela parte autora sem a demonstração de atitudes abusivas por parte dos grevistas cria obstáculos ao exercício do direito constitucionalmente assegurado à greve".
Partindo das premissas supra e apreciando o pedido exordial, em especial a liminar ali postulada, assim passa a tecer o Juízo suas considerações, como segue.
De plano, não se pode ignorar o direito legítimo de greve consagrado na Lei Maior em seu artigo 8º, o que torna então regular e lícito o movimento paredista decretado pelas entidades sindicais-requeridas, estas que inclusive comunicaram previa e expressamente tal paralisação à empresa-requerente, conforme se verifica de fls. 88/90.
Registra-se que consta de tal comunicação que essa convocação dos empregados à paralisação foi objeto de prévia e específica deliberação em assembléia formal das categorias, com "esmagadora" aprovação segundo ali se noticia e, obviamente, no momento oportuno, tudo isto será comprovado pela juntada das atas respectivas, seja nesta ação de interdito proibitório, seja notadamente quando e se instaurado for o Dissídio Coletivo, não se podendo então acolher a impugnação das requerentes em sentido contrário, ou seja, de que seria uma "minoria" que estaria então manipulando e desvirtuando a vontade da massa de trabalhadores das empresas autoras.
Nessa linha de raciocínio, imperioso ainda ressaltar que não se presta a ação de interdito proibitório para discutir se é ou não é justificada a escolha da greve para fins de discussão de melhorias salariais, sendo que a legalidade ou não do movimento somente é passível de valoração quando e se instaurado for o Dissídio Coletivo, este de competência originária do Segundo Grau desta Justiça Especializada.
Afinal, numa ação de interdeiro proibitório, somente é possível discutir o direito à proteção da posse dos imóveis e equipamentos, bem como direito de ir e vir das pessoas (empregados, clientes, terceirizados, etc.).
E, sobre tal objeto restrito de uma ação de interdito proibitório, oportuno ressaltar que sequer indicam as autoras os endereços concretos e específicos de suas unidades que necessitariam de tutela resguardatória para fins de manter a continuidade dos serviços públicos de energia e luz, pretendendo aqui uma liminar absolutamente genérica, o que, se deferida fosse, inclusive encontraria imensas dificuldades para se apurar se houvesse algum desrespeito a tal ordem judicial de obrigação de não-fazer, pois não se pode ignorar que várias unidades das rés não são ligadas à atividade-fim e não surtiriam qualquer problema à continuidade do serviço público de energia e luz eventual paralisação total nessas unidades secundárias e, por consequência, qualquer astreinte que fosse fixada não encontraria fundamentos fáticos precisos para sua quantificação.
Como já dito, não cabe aqui discutir se seria ou não legítima, justa e legal uma paralisação total como sustentam as requerentes que está prestes a acontecer, pois foge do objeto restrito de uma ação de interdito proibitório e mesmo deste Primeiro Grau, já que tal questão somente poderia ser enfrentada no supracitado Dissídio Coletivo que porventura venha a ser instaurado.
De toda forma, essa paralisação total possuirá restrições, conforme reconhecem as próprias entidades sindicais profissionais, isto dentro do que exige a lei que restringe a greve em serviços de utilidade pública, mantendo um quadro mínimo de trabalhadores necessários para garantir e assegurar a continuidade dos serviços para a população, como inclusive aventaram as entidades sindicais-requeridas no comunicado encaminhado formalmente às empresas requerentes e trazido já com a peça exordial desta ação às fls. 88/90, pois ali esclarecem que seriam negociados entre Sindicatos-profissionais e as empresas-empregadoras o contingente necessário para tanto.
Também não cabe, em sede de mera ação de interdito proibitório, dizer o que pode ou não pode em um movimento paredista, pois o que está na lei é de obrigatório conhecimento de todos e, para os infratores, que se aplique o rigor da lei, se necessário for com a utilização de força policial para coibir eventuais excessos que possam atingir a integridade de bens e/ou pessoas, sendo que, mesmo em relação a isso, há mero temor e especulação por parte das requerentes, pois nada de concreto dá a entender que o movimento paredista vá desaguar nesse tipo de atitude absolutamente lamentável, sendo discriminatória e fruto de inversão de valores presumir que sindicatos, sindicatos e trabalhadores são badarneiros em potencial e mereceriam por isso ser contidos, mesmo sem crime algum cometido ou prestes a cometer, já que a boa-fé se presume e o contrário precisa ser provado, o que não ocorreu, ao menos até aqui, nestes autos de ação de interdito proibitório.
O discurso adotado em sede de data-base da categoria e envolvendo movimento paredista é sempre fastante "inflado" e, por vezes, um tanto "inflamado", isto tanto pelos trabalhadores e sindicalistas quanto pelos patrões, no serviço de informação e contra-informação típico de tal movimento, não se podendo levar a "ferro e fogo" as palavras adotadas, mas sim sendo imprescindível verificar o contexto em que foram proferidas e a conduta que, de fato, vem adotando cada qual até aqui.
As empresas requerentes reconhecem que foi instaurada mesa de negociação entre as partes, o que somente reforça a regularidade e normalidade na atuação dos Sindicatos profissionais e, chegando a um impasse nas negociações, aos trabalhadores somente resta a via da recusa à labuta pela via da greve, que entendem legítima e lícita.
Ademais, o manifesto dito mais aterrorizador pelas requerentes é aquele de fls. 91, dito como emanado do SINDENEL, mas absolutamente apócrifo, não se sabendo precisar, com absoluta convicção, sua real autoria, podendo até ser emitido por terceiro de má-fé que pretende enganar as empresas requeridas e a opinião publica, por exemplo (sempre há aproveitadores...), isto no sentido de prejudicar os Sindicatos profissionais e seus representados, cabendo ressaltar que não se pode ignorar ainda que "rachas" existem em vários Sindicatos.
De qualquer forma, reitera-se, mesmo o teor do manifesto de fls. 91, ainda que venha a ser provado que partiu realmente do SINDENEL, o que, reitera-se, até o presente momento não se pode afirmar com convicção de forma cabal e inequívoca, a verdade é que não poderia ser examinado isoladamente, fora do contexto em que se insere e, ainda que com "palavras de ordem" e mais ríspido aquele manifesto de fls. 91, nada de substancial afirma diferente daquele comunicado feito pelas entidades sindicais profissionais requeridas em conjunto e enviado para as empresas requerentes às fls. 88/90, ou seja, de que, por decisão formal em assembléias das respectivas entidades sindicais, estão deflagrando e convocando para a greve os trabalhadores e, a partir de tal premissa, esta regular e legítima, eis que amparada no artigo 8º da CRFB/1988, óbvio que existirão Comissões de Convencimento, vulgo "piquetes", na frente das unidades principais das empresas requerentes, como também é óbvio que serão utilizadas faixas, carros de som, passeatas, etc., até pelo tamanho das categorias envolvidas, que concentram grande número de trabalhadores, mas tudo dentro da normalidade e afinal é o que se espera de uma greve formal e regular, inclusive com prévia comunicação disso às empregadoras, pois greve não se faz dentro de casa e sim na porta das empresas, até para esclarecimento a todos sobre o que está sendo postulado e sobre a justiça do movimento perante a opinião pública, mas obviamente respeitando a ordem, a integridade dos bens móveis e imóveis, como também a integridade física de todos que ali passam.
É ainda absolutamente normal que essas Comissões de Convencimento a serem instaladas até informalmente em cada unidade pretendam, antes de permitir a passagem de quem quer que seja, conversar, esclarecer e convencer, isto para que o movimento ganhe força e a adesão seja substancial, pois, afinal, é somente assim que o instrumento da greve poderá ser utilizado como mecanismo de pressão para chamar as empresas empresas para retomada das negociações.
Não se pode então utilizar a ação de interdito proibitório como meio de contra-pressão patronal, mas é isto o que de fato se vislumbra da intenção das requerentes, isto no sentido de esvaziar o movimento paredista, já que, reitera-se, eventual ilegalidade da greve não é matéria a ser aqui enfrentada, sendo que o fato de uma ou outra categoria ter aceito as propostas patronais não quer dizer, por si só, que sejam adequadas e razoáveis, sendo irrelevante que alguns sindicatos profissionais celebraram ACT's com as autoras.
Dessa forma, seja pela forma generalizada em que a pretensão foi posta nesta ação, sequer elencando o que efetivamente e onde se pretende resguardar, já que não poderia este Juízo conceder liminar genérica que não teria condições de definir o que alcançaria de fato e, por consequência, não poderia punir qualquer eventual infrator dessa liminar, seja porque se entende que a conduta dos Sindicatos profissionais-requeridos, ao menos até aqui, se pauta pela urbanidade, formalidade, regularidade e legalidade, sem quaisquer excessos, inclusive com expressa menção de que as entidades sindicais profissionais zelarão em permitir a passagem daquele contingente mínimo imprescindível para a continuidade dos serviços públicos explorados pelas concessionárias-requerentes, contigente mínimo esse que não é nesta ação de mero interdito probitório que será definido, bem como que os tais "piquetes" ditos ameaçadores pelas requerentes nada mais são do que expressão popular adotada para as Comissões de Convencimento do Movimento Paredista, expressão politicamente correta, mas de alcance questionável para os leigos (para estes, é "piquete" mesmo), estando assim a atuação sindical profissional escorada no exercício regular de um direito legalmente reconhecido, não há o que se falar em atos ilícitos, pois escorada a atuação dos Sindicatos no inciso I do artigo 188 do CC/2002 e respaldada, mais do que isso, pelo artigo 8º da Lei Maior, razão pela qual é de rigor indeferir a concessão da liminar requerida pelas empresas requerentes, já que ausentes os requisitos exigidos para tanto.
Deve, então, o feito ter sua regular tramitação, isto com a citação formal dos Sindicatos-requeridos, isto por oficial de justiça, em diligência a ser cumprida com urgência, o que ora se determina à Secretaria da Vara, isto para que apresentem nos autos suas defesas e documentos no prazo legalmente estabelecido para tanto, sob pena de revelia e confissão.
Vindas as defesas e/ou decorridos os prazos para tais defesas, deverá a Secretaria da Vara intimar as requerentes para regular apresentação de réplica, isto no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.
Oportunamente, será objeto de deliberação do Juízo a dilação probatória (provas orais em audiências, encerramento imediato da instrução, etc.)
Sequer se pode considerar o requerido SENGE hoje formalmente citado na pessoa da advogada presente, pois, além de não possuir instrumento de mandato no momento, de qualquer forma este exigiria poderes especiais e específicos para tanto, o que, via de regra, não são concedidos, devendo então mesmo tal entidade sindical ser formalmente citada nos moldes delineados no parágrafo anterior.
E, pela urgência da questão, sem prejuízo da imediata publicação desta Ata junto aos autos digitais desta ação de interdito proibitório e, portanto, de amplo e fácil acesso por todos os interessados, fica ainda determinado que a Secretaria da Vara tente o contato telefônico com o escritório de advocacia que assiste as autoras, conforme linha telefônica indicada às fls. 02 e concomitantemente encaminhe notícia desta ata ao e-mail ali mencionado, em que pese o adiantado da hora.
No mais, rogam-se às partes que pautem suas condutas naquilo que até aqui se embasaram: RESPEITO À LEI ACIMA DE TUDO, informando imediatamente nos autos qualquer eventual desvio superveniente para eventual reposicionamento do Juízo a respeito da liminar por ora indeferida.
Registre-se ainda no SUAP tal apreciação e indeferimento.
Ciente a advogada acima identificada. Cumpram-se as determinações supra. Nada mais. Audiência encerrada às 20h43.
CLÁUDIO SALGADO - Juiz do Trabalho"
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