"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o coordenador de segurança da Embraforte Segurança e Transporte de Valores Ltda deverá receber R$ 100 mil por ter sido juntamente com sua mulher e filho sequestrado e mantido em cárcere privado durante assalto a sede da empresa em 2010, quando foram roubados R$ 45 milhões, no roubo considerado pela imprensa o maior já ocorrido no Estado de Minas Gerais (MG) e um dos cinco maiores do Brasil.
O autor da ação narra ter sido vítima do maior assalto realizado na história de Minas Gerais, onde foram roubados dos cofres da Embraforte com R$ 45 milhões que seriam usados para abastecer caixas eletrônicos nos dias que antecederam o feriado de 7 de setembro de 2010. Segundo o empregado quando chegava em casa por volta das 8h30, do dia 03 de setembro, foi abordado por homens com insígnias da Polícia Federal que de posse de falsos mandados entraram em sua casa, fazendo-o de refém juntamente com sua esposa e filho menor de idade. Após serem rendidos foram levados a um sítio na região de Ribeirão das Neves (MG) onde permaneceram durante toda a noite.
No local, ele e seus familiares sofreram todo o tipo de "sevícias e abusos psicológicos". Segundo descreve na inicial, recebeu diversos tapas e "safanões" no rosto. Já sua mulher e filho estiveram sob a mira de fuzis na cabeça, com granadas amarradas aos corpos. O segurança conta que toda a ação teria sido filmada e fotografada pelos bandidos.
Para o trabalhador tratava-se de quadrilha altamente especializada, que detinha armamento "pesado, de uso das forças armadas", e que pelo específico conhecimento dos hábitos de sua família, sabia de toda a sua rotina e função como coordenador da segurança, fato este que serviria como "senha" para a entrada dos assaltantes nas dependências da empresa. O autor revela na inicial que temeu pelo pior, tendo a certeza de que nem ele nem sua família sairiam vivos do assalto, se algo desse errado no plano dos assaltantes.
Juntamente com o segurança ficaram no mesmo local os tesoureiros da empresa juntamente com seus familiares, totalizando oito pessoas mantidas na chácara
O segurança acrescenta que o fato foi amplamente divulgado à época, pela imprensa nacional, que considerou o assalto um dos cinco maiores ocorridos no Brasil.
Danos
Após aquele dia, segundo o autor, foi acometido de extensos danos psicológicos, desenvolvendo várias patologias psicológicas, dores de cabeça, insônia, irritabilidade, pânico, pesadelos recorrentes, medos infundados, sudorese, instabilidade emocional profunda, baixa imunidade, todas enfermidades comprovadas na ação por meio de atestados médicos. Diante disso ingressou com ação trabalhista pedindo a reparação pelo dano causado no exercício da função.
A empresa em sua defesa argumentou que não teve culpa pelo assalto ocorrido. Afirmou que o segurança foi vítima de violência urbana e que a segurança pública é da responsabilidade do Estado. Acrescentou na contestação que o empregado é profissional capacitado, trabalha armado e que escolheu uma profissão que está ligada diretamente com a segurança patrimonial de terceiros, onde o risco de assalto é inerente à profissão que escolheu.
Decisões
A 19ª Vara do Trabalho decidiu condenar a empresa ao pagamento do dano moral no valor de R$ 100 mil, por não haver dúvida acerca da perturbação psicológica que o evento causou ao trabalhador que se viu em situação na qual o filho de sete anos estava sendo ameaçado com uma faca tendo uma granada presa a sua cintura. Para o juízo é inegável a dor moral, o sofrimento, o trauma, e a angústia vivida pelo segurança, que correu grave risco de vida.
O Regional, entretanto, reformou a decisão para excluir da condenação o pagamento por dano moral. Para o Regional não teria ficado demonstrada a culpa da empresa pelo ocorrido. A decisão entende - com base no artigo 144 da Constituição Federal - que é do Estado a incumbência de preservar a ordem pública e a integridade pessoal e patrimonial do cidadão. A decisão ressalta que o sequestro ocorreu fora da sede da empresa, em via pública, não se podendo desta forma responsabilizar os patrões pelos atos ilícitos praticados. O empregado recorreu ao TST da decisão.
TST
O recurso foi julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho onde foi relatado pela ministra Maria de Assis Calsing. Em seu voto decidiu reformar a decisão, com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil no qual se baseia a teoria do risco. Segundo a qual, não há como se afastar o nexo de causalidade entre a atividade econômica do empregador – de grande risco - e o resultado danoso de que foi vítima o segurança, ficando configurada desta forma a responsabilidade civil da empresa.
Para a relatora diante do dano sofrido pelo empregado e da culpa da empresa devido à natureza perigosa da atividade explorada por ela, é devido ao trabalhador a reparação pelo dano moral sofrido. Ressalta por fim que o TST ao apreciar casos de sequestros ocorridos em estabelecimentos bancários, em situação análoga ao caso, tem decidido pela concessão do dano moral. Dessa forma, por unanimidade, foi reformada a decisão regional para o reestabelecimento da sentença que fixou o dano moral em R$ 100 mil."
O autor da ação narra ter sido vítima do maior assalto realizado na história de Minas Gerais, onde foram roubados dos cofres da Embraforte com R$ 45 milhões que seriam usados para abastecer caixas eletrônicos nos dias que antecederam o feriado de 7 de setembro de 2010. Segundo o empregado quando chegava em casa por volta das 8h30, do dia 03 de setembro, foi abordado por homens com insígnias da Polícia Federal que de posse de falsos mandados entraram em sua casa, fazendo-o de refém juntamente com sua esposa e filho menor de idade. Após serem rendidos foram levados a um sítio na região de Ribeirão das Neves (MG) onde permaneceram durante toda a noite.
No local, ele e seus familiares sofreram todo o tipo de "sevícias e abusos psicológicos". Segundo descreve na inicial, recebeu diversos tapas e "safanões" no rosto. Já sua mulher e filho estiveram sob a mira de fuzis na cabeça, com granadas amarradas aos corpos. O segurança conta que toda a ação teria sido filmada e fotografada pelos bandidos.
Para o trabalhador tratava-se de quadrilha altamente especializada, que detinha armamento "pesado, de uso das forças armadas", e que pelo específico conhecimento dos hábitos de sua família, sabia de toda a sua rotina e função como coordenador da segurança, fato este que serviria como "senha" para a entrada dos assaltantes nas dependências da empresa. O autor revela na inicial que temeu pelo pior, tendo a certeza de que nem ele nem sua família sairiam vivos do assalto, se algo desse errado no plano dos assaltantes.
Juntamente com o segurança ficaram no mesmo local os tesoureiros da empresa juntamente com seus familiares, totalizando oito pessoas mantidas na chácara
O segurança acrescenta que o fato foi amplamente divulgado à época, pela imprensa nacional, que considerou o assalto um dos cinco maiores ocorridos no Brasil.
Danos
Após aquele dia, segundo o autor, foi acometido de extensos danos psicológicos, desenvolvendo várias patologias psicológicas, dores de cabeça, insônia, irritabilidade, pânico, pesadelos recorrentes, medos infundados, sudorese, instabilidade emocional profunda, baixa imunidade, todas enfermidades comprovadas na ação por meio de atestados médicos. Diante disso ingressou com ação trabalhista pedindo a reparação pelo dano causado no exercício da função.
A empresa em sua defesa argumentou que não teve culpa pelo assalto ocorrido. Afirmou que o segurança foi vítima de violência urbana e que a segurança pública é da responsabilidade do Estado. Acrescentou na contestação que o empregado é profissional capacitado, trabalha armado e que escolheu uma profissão que está ligada diretamente com a segurança patrimonial de terceiros, onde o risco de assalto é inerente à profissão que escolheu.
Decisões
A 19ª Vara do Trabalho decidiu condenar a empresa ao pagamento do dano moral no valor de R$ 100 mil, por não haver dúvida acerca da perturbação psicológica que o evento causou ao trabalhador que se viu em situação na qual o filho de sete anos estava sendo ameaçado com uma faca tendo uma granada presa a sua cintura. Para o juízo é inegável a dor moral, o sofrimento, o trauma, e a angústia vivida pelo segurança, que correu grave risco de vida.
O Regional, entretanto, reformou a decisão para excluir da condenação o pagamento por dano moral. Para o Regional não teria ficado demonstrada a culpa da empresa pelo ocorrido. A decisão entende - com base no artigo 144 da Constituição Federal - que é do Estado a incumbência de preservar a ordem pública e a integridade pessoal e patrimonial do cidadão. A decisão ressalta que o sequestro ocorreu fora da sede da empresa, em via pública, não se podendo desta forma responsabilizar os patrões pelos atos ilícitos praticados. O empregado recorreu ao TST da decisão.
TST
O recurso foi julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho onde foi relatado pela ministra Maria de Assis Calsing. Em seu voto decidiu reformar a decisão, com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil no qual se baseia a teoria do risco. Segundo a qual, não há como se afastar o nexo de causalidade entre a atividade econômica do empregador – de grande risco - e o resultado danoso de que foi vítima o segurança, ficando configurada desta forma a responsabilidade civil da empresa.
Para a relatora diante do dano sofrido pelo empregado e da culpa da empresa devido à natureza perigosa da atividade explorada por ela, é devido ao trabalhador a reparação pelo dano moral sofrido. Ressalta por fim que o TST ao apreciar casos de sequestros ocorridos em estabelecimentos bancários, em situação análoga ao caso, tem decidido pela concessão do dano moral. Dessa forma, por unanimidade, foi reformada a decisão regional para o reestabelecimento da sentença que fixou o dano moral em R$ 100 mil."
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