"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve por unanimidade o entendimento de que é possível a penhora da renda obtida com o aluguel de vagas de estacionamento. A decisão manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que manteve a penhora da renda determinada pelo juiz da execução.
O processo julgado na Turma tem origem em uma execução de crédito trabalhista devida a um ajudante de pedreiro da Construtora Nunes de Souza Ltda, no valor aproximado de R$ 37 mil, que tramita na Justiça do Trabalho desde o ano de 2007. Esgotadas as tentativas de localização de bens da empresa, a execução foi redirecionada para os sócios da empresa de construção. O Juízo determinou, sem êxito, o acionamento dos sistemas Bacen-Jud, Renajud e Infojud. Após algum tempo o juiz da execução recebeu a informação de que nos autos de outro processo contra a mesma empresa constava que um dos sócios recebia renda referente à sublocação de vagas de estacionamento.
Com isto, foi determinada pelo juiz a expedição de mandado de penhora de créditos, tendo o oficial de justiça feito a penhora dos aluguéis no valor de R$ 500 mensais, a serem depositados em conta bancária, até o cumprimento total da execução. O sócio executado recorreu da determinação por meio de embargos à penhora, alegando a impossibilidade do cumprimento da obrigação, por estar a penhora incidindo sobre os bens absolutamente impenhoráveis. Segundo o proprietário, as vagas seriam bens inalienáveis, que representam o alimento necessário para a sua manutenção.
A 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o recurso do sócio da empresa, sob o fundamento de que os aluguéis recebidos pelo embargante não se enquadram entre as hipóteses de impenhorabilidade constantes do artigo 649 do CPC. Para o juízo, o sócio não poderia ser beneficiado pela Lei 8.009/90 que trata da impenhorabilidade de imóvel residencial familiar.
O Regional manteve a decisão de que a renda do aluguel era penhorável sob o fundamento de que, dentre as hipóteses de impenhorabilidade que constam do artigo 649 do CPC, não está inserida a renda recebida por meio de atividade de empreendimento, por menor que seja, como acontece no caso dos aluguéis percebidos pelo executado com a sublocação das vagas de estacionamento. A decisão observa ainda que a penhora não recaiu sobre um bem imóvel e sim sobre renda, não se tratando no caso de impenhorabilidade de bem de família.
Na Turma a relatora, ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, entendeu que a execução não foi procedida da forma mais gravosa ao executado, mas realizada pela forma mais eficaz, observando o interesse do credor. Dessa forma manteve a decisão Regional ao votar pelo não provimento do recurso do sócio da construtora. Em seu acórdão a ministra observa que a penhora não recaiu sobre a única fonte de renda destinada exclusivamente ao sustento do sócio executado, lembrando que o CPC admite (artigos 671 a 676, e 678) a possibilidade de penhora sobre crédito ou renda do devedor."
O processo julgado na Turma tem origem em uma execução de crédito trabalhista devida a um ajudante de pedreiro da Construtora Nunes de Souza Ltda, no valor aproximado de R$ 37 mil, que tramita na Justiça do Trabalho desde o ano de 2007. Esgotadas as tentativas de localização de bens da empresa, a execução foi redirecionada para os sócios da empresa de construção. O Juízo determinou, sem êxito, o acionamento dos sistemas Bacen-Jud, Renajud e Infojud. Após algum tempo o juiz da execução recebeu a informação de que nos autos de outro processo contra a mesma empresa constava que um dos sócios recebia renda referente à sublocação de vagas de estacionamento.
Com isto, foi determinada pelo juiz a expedição de mandado de penhora de créditos, tendo o oficial de justiça feito a penhora dos aluguéis no valor de R$ 500 mensais, a serem depositados em conta bancária, até o cumprimento total da execução. O sócio executado recorreu da determinação por meio de embargos à penhora, alegando a impossibilidade do cumprimento da obrigação, por estar a penhora incidindo sobre os bens absolutamente impenhoráveis. Segundo o proprietário, as vagas seriam bens inalienáveis, que representam o alimento necessário para a sua manutenção.
A 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o recurso do sócio da empresa, sob o fundamento de que os aluguéis recebidos pelo embargante não se enquadram entre as hipóteses de impenhorabilidade constantes do artigo 649 do CPC. Para o juízo, o sócio não poderia ser beneficiado pela Lei 8.009/90 que trata da impenhorabilidade de imóvel residencial familiar.
O Regional manteve a decisão de que a renda do aluguel era penhorável sob o fundamento de que, dentre as hipóteses de impenhorabilidade que constam do artigo 649 do CPC, não está inserida a renda recebida por meio de atividade de empreendimento, por menor que seja, como acontece no caso dos aluguéis percebidos pelo executado com a sublocação das vagas de estacionamento. A decisão observa ainda que a penhora não recaiu sobre um bem imóvel e sim sobre renda, não se tratando no caso de impenhorabilidade de bem de família.
Na Turma a relatora, ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, entendeu que a execução não foi procedida da forma mais gravosa ao executado, mas realizada pela forma mais eficaz, observando o interesse do credor. Dessa forma manteve a decisão Regional ao votar pelo não provimento do recurso do sócio da construtora. Em seu acórdão a ministra observa que a penhora não recaiu sobre a única fonte de renda destinada exclusivamente ao sustento do sócio executado, lembrando que o CPC admite (artigos 671 a 676, e 678) a possibilidade de penhora sobre crédito ou renda do devedor."
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