"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um trabalhador da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) o benefício da justiça gratuita e determinou que seu processo seja julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que o considerara deserto devido à ausência do depósito recursal. O benefício havia sido negado nas instâncias inferiores com o entendimento de que o trabalhador, cujo salário bruto era de cerca de R$ 7 mil, tinha condições de arcar com as custas do processo.
A ação original, que discutia o direito a um benefício denominado "adicional de sexta parte", foi julgada improcedente, e o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferido, por ausência de requisitos legais. Segundo o juiz, o portuário "constituiu advogado particular", o que descaracterizaria sua condição de necessitado.
Tal entendimento foi mantido no julgamento de recurso ordinário. Segundo o Regional, o trabalhador estava na ativa, e sua remuneração "o afasta da condição de miserabilidade jurídica prevista em lei". O acórdão regional ressaltou que a concessão do benefício da justiça gratuita "é uma faculdade do juiz", e deve ser indeferida diante de indicações de que o requerente tem condições de arcar com as custas do processo – o que seria o caso dos autos.
No recurso de revista ao TST, o portuário sustentou que o direito ao benefício decorre da simples alegação de miserabilidade jurídica. Assim, a decisão das instâncias inferiores violaria o artigo 790 da CLT, que garante a justiça gratuita aos que declararem "que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família", entre outros dispositivos legais e jurisprudenciais.
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que, embora a declaração de hipossuficiência não tenha valor probatório absoluto, o artigo 4º da Lei nº 1060/1950, que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, assegura às partes o benefício "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo" sem prejuízo próprio ou da família.
No caso, o ministro constatou que o salário bruto do portuário era de R$ 7.470, e o líquido de R$ 5.508. A sentença o condenou ao pagamento de custas no valor de R$ 1.921. "Valor que, indubitavelmente, compromete qualquer orçamento nos valores acima", uma vez que corresponde a 34,88% do salário líquido, ressaltou. Dessa forma, o fundamento do Regional de que o salário mensal impediria que o trabalhador usufruísse do benefício da justiça gratuita "não encontra guarida na observação pragmática dos valores envolvidos", e a decisão, portanto, violou o artigo 4º da Lei nº 1060/1950.
Por unanimidade, a Turma afastou a deserção, concedeu o benefício e determinou o retorno dos autos ao TRT."
A ação original, que discutia o direito a um benefício denominado "adicional de sexta parte", foi julgada improcedente, e o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferido, por ausência de requisitos legais. Segundo o juiz, o portuário "constituiu advogado particular", o que descaracterizaria sua condição de necessitado.
Tal entendimento foi mantido no julgamento de recurso ordinário. Segundo o Regional, o trabalhador estava na ativa, e sua remuneração "o afasta da condição de miserabilidade jurídica prevista em lei". O acórdão regional ressaltou que a concessão do benefício da justiça gratuita "é uma faculdade do juiz", e deve ser indeferida diante de indicações de que o requerente tem condições de arcar com as custas do processo – o que seria o caso dos autos.
No recurso de revista ao TST, o portuário sustentou que o direito ao benefício decorre da simples alegação de miserabilidade jurídica. Assim, a decisão das instâncias inferiores violaria o artigo 790 da CLT, que garante a justiça gratuita aos que declararem "que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família", entre outros dispositivos legais e jurisprudenciais.
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que, embora a declaração de hipossuficiência não tenha valor probatório absoluto, o artigo 4º da Lei nº 1060/1950, que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, assegura às partes o benefício "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo" sem prejuízo próprio ou da família.
No caso, o ministro constatou que o salário bruto do portuário era de R$ 7.470, e o líquido de R$ 5.508. A sentença o condenou ao pagamento de custas no valor de R$ 1.921. "Valor que, indubitavelmente, compromete qualquer orçamento nos valores acima", uma vez que corresponde a 34,88% do salário líquido, ressaltou. Dessa forma, o fundamento do Regional de que o salário mensal impediria que o trabalhador usufruísse do benefício da justiça gratuita "não encontra guarida na observação pragmática dos valores envolvidos", e a decisão, portanto, violou o artigo 4º da Lei nº 1060/1950.
Por unanimidade, a Turma afastou a deserção, concedeu o benefício e determinou o retorno dos autos ao TRT."
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