"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho por unanimidade não conheceu do recurso de uma empregada da C&A Modas Ltda que pedia o pagamento do adicional de quebra de caixa previsto na norma coletiva de sua categoria. A decisão manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que negou o pagamento sob o fundamento de que ela exercia eventualmente a função de caixa.
Em sua reclamação trabalhista a empregada narra que foi contratada pela empresa para exercer a função de assessora, mas recebeu treinamento para atuar como caixa. Alegou que durante um período do contrato de trabalho exerceu a função de caixa e em outro a de vendedora.
Após ser demitida ingressou com reclamação trabalhista pedindo o pagamento de adicional de quebra de caixa, sob o argumento de que havia previsão em norma coletiva do adicional de 20% sobre o salário aos empregados que atuassem como caixa, cobrador ou substitutos expressamente designados pela empresa. Alegava ainda que a C&A, quando verificada diferença no caixa, descontava o valor de seu salário.
O Regional decidiu negar o adicional à empregada sob o fundamento de que mesmo ficando demonstrado que ela manuseava dinheiro, não ficou comprovada a sua responsabilidade por eventual valor que faltasse no fechamento do caixa, e tampouco que descontos fossem efetuados pela C&A. O acórdão constata que, segundo o interrogatório da empregada e das testemunhas, nos casos em que fossem verificadas diferenças no caixa, a penalidade aplicada seria a advertência, não havendo previsão de descontos salariais.
Na Turma o relator, ministro Pedro Paulo Manus, observou que o Regional decidiu corretamente, pois a norma coletiva prevê o pagamento apenas para os empregados que exercem a função de caixa, e a empregada tinha diversas atividades entre as quais, eventualmente, caixa. Para o relator, a decisão, contrariamente ao que sustenta a empregada, não afrontou o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, por não haver descumprido norma de acordo coletivo que previa o pagamento apenas aos empregados que habitualmente exerciam a função de caixa.
Paulo Manus entendeu que a tese sustentada pela empregada em seu recurso somente poderia ser analisada com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 em sede de recurso de revista."
Em sua reclamação trabalhista a empregada narra que foi contratada pela empresa para exercer a função de assessora, mas recebeu treinamento para atuar como caixa. Alegou que durante um período do contrato de trabalho exerceu a função de caixa e em outro a de vendedora.
Após ser demitida ingressou com reclamação trabalhista pedindo o pagamento de adicional de quebra de caixa, sob o argumento de que havia previsão em norma coletiva do adicional de 20% sobre o salário aos empregados que atuassem como caixa, cobrador ou substitutos expressamente designados pela empresa. Alegava ainda que a C&A, quando verificada diferença no caixa, descontava o valor de seu salário.
O Regional decidiu negar o adicional à empregada sob o fundamento de que mesmo ficando demonstrado que ela manuseava dinheiro, não ficou comprovada a sua responsabilidade por eventual valor que faltasse no fechamento do caixa, e tampouco que descontos fossem efetuados pela C&A. O acórdão constata que, segundo o interrogatório da empregada e das testemunhas, nos casos em que fossem verificadas diferenças no caixa, a penalidade aplicada seria a advertência, não havendo previsão de descontos salariais.
Na Turma o relator, ministro Pedro Paulo Manus, observou que o Regional decidiu corretamente, pois a norma coletiva prevê o pagamento apenas para os empregados que exercem a função de caixa, e a empregada tinha diversas atividades entre as quais, eventualmente, caixa. Para o relator, a decisão, contrariamente ao que sustenta a empregada, não afrontou o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, por não haver descumprido norma de acordo coletivo que previa o pagamento apenas aos empregados que habitualmente exerciam a função de caixa.
Paulo Manus entendeu que a tese sustentada pela empregada em seu recurso somente poderia ser analisada com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 em sede de recurso de revista."
Extraído de: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalho-eventual-como-caixa-nao-garante-adicional-de-funcao-a-empregada-da-cea?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D1%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue
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