"A conhecida marca de calçados femininos Arezzo foi absolvida de pagar os débitos trabalhistas de uma trabalhadora, caso haja inadimplência da empresa Calçados Siboney Ltda, verdadeira empregadora da autora da ação. Para a maioria dos ministros da Oitava Turma houve má aplicação da Súmula 331, item IV, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
A decisão da Oitava Turma afastou a responsabilidade subsidiária da Arezzo Indústria e Comércio S/A. Os ministros consideraram que o acompanhamento do processo produtivo sobre os serviços da empresa contratada (Siboney), que também produzia e comercializava linha própria de sapatos, não atrai a imputada obrigação.
A industriária havia obtido parcial êxito na Segunda Vara do Trabalho de Taquara (RS), a qual limitou a responsabilidade da Arezzo à metade do valor dos créditos trabalhistas deferidos na ação.
No entendimento da juíza sentenciante, o alto grau de interferência no processo produtivo e controle de qualidade feito pela Arezzo sobre a produção encomendada à Siboney, e o manual de instruções para produção da Arezzo, revelaram forte vínculo entre as empresas, o que justificava a responsabilização da contratante pelas verbas trabalhistas devidas.
Apesar da condenação, a trabalhadora ficou insatisfeita e recorreu pretendendo aumentar o percentual de responsabilidade subsidiária. Por outro lado, a Arezzo afirmava ser parte ilegítima para responder pelos débitos, já que sua relação com a outra empresa era estritamente decorrente de contratação para produção e faturamento de produtos.
O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul responsabilizou integralmente a empresa Arezzo, caso a primeira reclamada não pagasse os direitos reconhecidos à trabalhadora.
Ao recorrer ao TST a Arezzo, mais uma vez, alegou que era compradora de produtos prontos e acabados produzidos pela empregadora da auxiliar de serviços gerais. Defendeu que a relação entre as duas indústrias era exclusivamente comercial, com operações de compra e venda, e "não de prestação de serviços".
Os ministros da Oitava Turma concordaram com a tese do recurso e entenderam que houve equívoco do TRT-4 na análise das provas do processo, uma vez que constataram que a Siboney, além de fabricar calçados para a segunda reclamada, "mantinha fabricação própria e voltada ao exterior, bem como comercializava os seus produtos com outras empresas".
Os ministros entenderam que a relação entre as duas empresas não autorizaria considerar a Arezzo responsável pelas obrigações da empregadora, mesmo que de maneira subsidiária. Eles consideraram a ausência de exclusividade na venda dos produtos, somada ao fato de a empregada prestar seus serviços em estabelecimento da Siboney que era também quem pagava os salários e supervisionava o trabalho realizado. E ainda levaram em consideração notas fiscais que registram operação de compra e venda de produtos, revelando que não se tratava de industrialização de uma empresa para outra e, sim, simples venda de mercadorias."
A decisão da Oitava Turma afastou a responsabilidade subsidiária da Arezzo Indústria e Comércio S/A. Os ministros consideraram que o acompanhamento do processo produtivo sobre os serviços da empresa contratada (Siboney), que também produzia e comercializava linha própria de sapatos, não atrai a imputada obrigação.
A industriária havia obtido parcial êxito na Segunda Vara do Trabalho de Taquara (RS), a qual limitou a responsabilidade da Arezzo à metade do valor dos créditos trabalhistas deferidos na ação.
No entendimento da juíza sentenciante, o alto grau de interferência no processo produtivo e controle de qualidade feito pela Arezzo sobre a produção encomendada à Siboney, e o manual de instruções para produção da Arezzo, revelaram forte vínculo entre as empresas, o que justificava a responsabilização da contratante pelas verbas trabalhistas devidas.
Apesar da condenação, a trabalhadora ficou insatisfeita e recorreu pretendendo aumentar o percentual de responsabilidade subsidiária. Por outro lado, a Arezzo afirmava ser parte ilegítima para responder pelos débitos, já que sua relação com a outra empresa era estritamente decorrente de contratação para produção e faturamento de produtos.
O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul responsabilizou integralmente a empresa Arezzo, caso a primeira reclamada não pagasse os direitos reconhecidos à trabalhadora.
Ao recorrer ao TST a Arezzo, mais uma vez, alegou que era compradora de produtos prontos e acabados produzidos pela empregadora da auxiliar de serviços gerais. Defendeu que a relação entre as duas indústrias era exclusivamente comercial, com operações de compra e venda, e "não de prestação de serviços".
Os ministros da Oitava Turma concordaram com a tese do recurso e entenderam que houve equívoco do TRT-4 na análise das provas do processo, uma vez que constataram que a Siboney, além de fabricar calçados para a segunda reclamada, "mantinha fabricação própria e voltada ao exterior, bem como comercializava os seus produtos com outras empresas".
Os ministros entenderam que a relação entre as duas empresas não autorizaria considerar a Arezzo responsável pelas obrigações da empregadora, mesmo que de maneira subsidiária. Eles consideraram a ausência de exclusividade na venda dos produtos, somada ao fato de a empregada prestar seus serviços em estabelecimento da Siboney que era também quem pagava os salários e supervisionava o trabalho realizado. E ainda levaram em consideração notas fiscais que registram operação de compra e venda de produtos, revelando que não se tratava de industrialização de uma empresa para outra e, sim, simples venda de mercadorias."