de Urbanização de Goiânia (Comurg) a reintegrar trabalhador dependente químico de crack. O obreiro se encontrava em tratamento e foi dispensado sem justa causa.
Aempresa recorreu da sentença e alegou que o trabalhador era incapaz para os atos da vida civil, solicitando a realização de perícia médica para a verificação da capacidade do empregado para exercer a atividade de gari.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Geraldo Nascimento, afastou o pedido de realização de perícia que, segundo ele, deveria ter sido feito durante a produção de prova. O magistrado afirmou que a empresa também deveria ter encaminhado o trabalhador para o INSS, ao invés de dispensá-lo, sem justo motivo,“no momento em que ele se encontrava mais fragilizado”.
Adependência química de drogas é considerada doença e o portador é por lei relativamente incapaz para os
atos da vida civil. Assim, o relator enfatizou que “não se pode convalidar o ato da empregadora que dispensou um trabalhador que se encontrava doente e em situação de incapacidade legal”. Para o magistrado, que adotou os fundamentos da sentença, o Estado e a sociedade são responsáveis pela reinserção social dos usuários de drogas.
Nesse sentido, a Turma, acompanhando o voto do relator, declarou a nulidade absoluta do ato de dispensa do trabalhador e determinou a sua reintegração ao emprego, no mesmo cargo e função que exercia antes da dispensa, com o pagamento de todos os salários, vencidos e vincendos, devidos desde a data da dispensa até a efetiva reintegração."
Extraído de: http://www1.trt18.jus.br/ascom_news/pdf/50026.pdf
Nenhum comentário:
Postar um comentário