segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Bancária investigada por má conduta não recebe indenização por danos morais (Fonte: TST)


"A Sexta Turma do TST não conheceu do recurso de revista de uma bancária, gerente-geral de agência, que pleiteava indenização por danos morais. A trabalhadora alegava ter sido exposta a extrema humilhação ao ter sua vida profissional divulgada e polemizada pelo Banco Itaú - seu empregador – quando fora submetida à auditoria interna que investigou denúncia por má conduta.
Em sua reclamação trabalhista, a bancária relatou ter sido afastada de suas funções por 25 dias, por conta de uma carta anônima endereçada ao banco Itaú de Joaçaba (SC) que a acusava de irregularidades no exercício das atribuições como gerente. Neste período, permaneceu em Curitiba (PR) à disposição da Unidade de Auditoria e Inspetoria do banco para esclarecimento de fatos.
Conforme expôs, foi submetida a constante processo inquisitivo que se dava sob pressão, e de forte estresse. Acrescentou ainda que teve sua idoneidade colocada em jogo perante subordinados, colegas de trabalho e clientes que foram interrogados durante a investigação.
Carta anônima
A carta anônima que ensejou a inspeção - assinada sob o pseudônimo "Cliente Itaú preocupado" - denunciava que a gerente se encontrava bastante endividada e pedia dinheiro a clientes do banco. Mencionava, entre outros fatos, conhecer uma pessoa que havia emprestado dinheiro à bancária e que teria passado a receber avisos de cobrança do banco diariamente.
Com a denúncia, a empregada foi suspensa sem ter interrompido o seu salário e a auditoria foi instaurada. As investigações apuraram a emissão de cheques sem fundo, a concessão de empréstimos a subalternos e transferências irregulares, que envolviam depósitos de clientes na conta da gerente.
Empréstimos
Com o caso na Justiça do Trabalho, a mulher admitiu em juízo que sua dívida chegava a R$15 mil, contraída em decorrência de doença da sua filha. Também que recebeu dinheiro emprestado de duas pessoas, inclusive, de uma funcionária de sua agência, em torno de R$300.
Uma das testemunhas por ela arroladas confirmou ter-lhe emprestado em torno de R$20 mil. Outra, arrolada pelo banco, contou que emprestou o dinheiro porque se sentiu sensibilizada e ao mesmo tempo constrangida com a forma como foi abordada.
Porém, as alegações da bancária de que o inspetor responsável pela investigação teria entrado em contato com conhecidos seus para mais tarde divulgar externamente sobre o procedimento investigatório não foram admitidas pela Justiça Trabalhista.
Conforme a sentença de primeira instância, ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), não ficou comprovado o vazamento de quaisquer informações relativas à investigação por parte do banco ou do inspetor. Também que a conduta do agente, mesmo que tenha adentrado indiretamente em questões privadas da empregada, justificava-se pelos indícios das irregularidades cometidas.
O acórdão regional destaca, inclusive, que há provas testemunhais que mencionam a conduta discreta do investigador, que solicitava sigilo às pessoas  inquiridas durante o procedimento.
Acrescenta ainda que a má conduta da trabalhadora em se valer do cargo para obter vantagens, por contrariar normas da empresa, seria passível de demissão por justa causa. Como a dispensa não se deu dessa forma,  seria inviável cogitar a instauração da sindicância como abusiva.
TST
O recurso contra a decisão do TRT foi analisado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator, ministro Augusto César de Carvalho, não conheceu da matéria, de forma que o direito à indenização por danos morais não restou configurado, de acordo com as decisões anteriores.
Conforme seu voto, os relatos demonstram que as perguntas realizadas pelo inspetor foram exclusivamente destinadas a esclarecer a ocorrência das transferências bancárias entre a gerente e seus conhecidos, que também eram seus clientes.
"Era de interesse do banco buscar informações sobre tais operações, a fim de esclarecer se a autora havia utilizado de sua função para obter vantagens ilícitas ou mesmo se havia ocorrido alguma fraude ou desvio. No mais, a própria testemunha indicada por ela disse não ter escutado informações sobre a dispensa, o que indica que os dados extraídos da auditoria não foram veiculados pelo banco",  frisou o voto.
O relator foi acompanhado unanimemente."


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