"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista pelo qual um ex-gerente de atendimento do Banco do Brasil pretendia ser reintegrado ao emprego e receber indenização por dano moral. Ele foi dispensado por justa causa depois que o banco constatou diversas operações irregulares em favor de pessoas conhecidas e parentes.
O bancário foi admitido em 2004, por meio de concurso público, e foi lotado na agência de Fronteiras (PI), onde, segundo afirmou na inicial, permaneceu por dois anos e obteve títulos internos de melhor caixa. Em 2006, foi transferido para Picos, no mesmo estado, onde residia sua família. Três anos depois, foi promovido a gerente de módulo de atendimento e serviços, e eleito dirigente sindical. Em dezembro de 2009, foi afastado por força de processo administrativo instaurado para averiguar seu possível envolvimento em algumas ocorrências e, em junho 2010, foi comunicado da suspensão de seu contrato de trabalho para responder a inquérito judicial trabalhista por falta grave. Na reclamação trabalhista, pediu a reintegração e indenização por danos morais.
O Banco do Brasil, na contestação, disse que o inquérito administrativo comprovou que o gerente "praticou vários atos danosos ao patrimônio do banco, envolvendo clientes que com ele tinham algum tipo de relacionamento pessoal, inclusive parentes", em valores da ordem de R$ 388 mil. As irregularidades, segundo o banco, diziam respeito a registro de rendas incompatíveis com as atividades profissionais dos clientes, o estabelecimento de limites de crédito superiores a sua capacidade financeira, concessão de limites de cheque especial e cartão de crédito a clientes sem margem suficiente, contratação de valores acima dos limites estabelecidos e adiantamentos em conta corrente sobre cheques de terceiros, entre outras. A autoria dos atos teria ficado comprovada inclusive pela identificação da senha de acesso utilizada em tais operações.
A sentença de primeiro grau concluiu pela inexistência de falta grave, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) acolheu recurso ordinário do banco e entendeu que a instituição realizou adequadamente a investigação dos fatos. As provas reunidas, por sua vez, teriam comprovado que o gerente, "induvidosamente", cometeu diversos atos ilícitos que resultaram em sérios transtornos e prejuízos para o banco. Tais atos, concluiu o TRT, justificaram a quebra da confiança necessária para a manutenção da relação de emprego e autorizaram a dispensa por justa causa.
No recurso de revista, o bancário alegou que o inquérito judicial foi ajuizado fora do prazo legal de 30 dias previsto no artigo 853 da CLT. Seu argumento foi o de que o afastamento ocorreu em 18/12/2009, data em que deveria ser iniciada a contagem do prazo, que terminaria em 18/1/2010. O inquérito, porém, só foi ajuizado em julho de 2010.
A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que o TRT considerou como marco inicial a data da efetiva suspensão do contrato de trabalho – junho de 2010, e que a decisão foi tomada com base na documentação trazida aos autos. Segundo o TRT, o afastamento em dezembro de 2009 ocorreu sem caráter punitivo e sem prejuízo do pagamento salarial, apenas para permitir a investigação dos fatos sem a sua interferência. Decisão em sentido contrário, portanto, exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento incabível em recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST.
No último dia 15 o bancário opôs embargos de declaração que ainda não foram analisados pelo TST."
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