quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Constituinte: José Serra defendeu o fim do FGTS e PIS-PASEP, foi contra a jornada de 40h e o adicional de 50% de horas extras e recebeu nota 3,75 do DIAP

Maximiliano Nagl Garcez
Advogado em Brasília de entidades sindicais. Diretor para Assuntos Legislativos da ALAL- Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas
1.    Atuação de José Serra na Assembléia Nacional Constituinte de 1987
A atuação de José Serra como deputado constituinte foi desastrosa, do ponto de vista dos trabalhadores.
Recebeu do DIAP a nota 3,75, na publicação “Quem foi quem na Constituinte”, p. 621,
Votou contra a jornada de 40 horas semanais, contra a organização dos trabalhadores em comissões de fábrica e contra o adicional de 50% sobre as horas extras.
Absteve-se na votação do salário mínimo real, do aviso prévio com mínimo de 30 dias, no adicional de 1/3 sobre as férias, na estabilidade do dirigente sindical e no direito de greve do servidor público. 
2.    Proposta de José Serra para acabar com o FGTS e o PIS/PASEP
E, como se isso não bastasse, Serra apresentou emenda visando extinguir o FGTS e o PIS/PASEP.
Como deputado constituinte, José Serra apresentou em 18.05.1987 perante a Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos (que fazia parte da Comissão de Ordem Social) a emenda n. 159 ao anteprojeto do Relator da Subcomissão, com o objetivo de EXTINGUIR O FGTS.
Vejamos o texto da proposta infeliz:
"Nas disposições transitórias do relatório da subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e dos Servidores Públicos deve ser incluído o seguinte artigo:
"art.   Ficam extintos o Fundo de Garantia por tempo de Serviços-FGTS, criado pela Lei n. 5.107/66, o Programa de Integração Social-PIS, instituído pela Lei Complementar nº  7/70 e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 8/70
§ As atuais contribuições para o FGTS e o PIS-PASEP passam a constituir a contribuição do empregador para o Fundo do Seguro-Desemprego.
§ Os recursos do Fundo do Seguro-Desemprego serão aplicados em programas de investimentos que estimulem a geração de empregos, a cargo de instituições financeiras governamentais.
§ Os patrimônios anteriormente acumulados do FGTS e do PIS-PASEP são preservados, mantendo os critérios de saque nas situações previstas nas leis de criação dos fundos, com exceção do saque por demissão e do pagamento do abono salarial.
§ Cabe à Lei  Complementar:
 a) definir os critérios de acesso ao programa de Seguro-Desemprego e de cálculo dos valores dos benefícios a serem concedidos.
b)    definir os critérios através dos quais deverão variar as alíquotas das contribuições do empregador para o seguro-desemprego de modo a penalizar as empresas que apresentarem maior rotatividade da mão-de-obra.
c)    definir os critérios de remuneração dos recursos do fundo a serem aplicados em programas de investimento.”
A proposta de José Serra apresentava-se tão prejudicial aos trabalhadores que o Relator, deputado Almir Gabriel, membro do mesmo Partido de Serra à época (PMDB), rejeitou de modo veemente a emenda: 
“PARECER         
Propõe-se a extinção do FGTS e do PIS-PSEP e que as contribuições dos empregadores para estes fundos passem a um Fundo do Seguro-desemprego, cujos recursos serão aplicados em investimento que gerem empregos, a cargo de instituições financeiras governamentais, mantidos os patrimônios anteriormente acumulados e o regime de saques.
 O FGTS e o PIS-PASEP, com todos os seus defeitos, são hoje fundos que trazem algum lenitivo à penúria dos trabalhadores e guardam os patrimônios deles ali depositados.
Trocar esta situação por outra que não dará nenhuma garantia de ser melhor é no mínimo, desinteressante.
Do modo detalhado como a Emenda trata o assunto, a matéria seria, além do mais, para a lei ordinária. Opinamos pela rejeição.”
Ou seja: se a temerária proposta de Serra fosse aprovada, as contribuições para o FGTS, que revertem diretamente ao trabalhador e possuem uma enorme importância social, seriam destinadas somente para custear o Seguro-Desemprego. Seriam assim os trabalhadores e toda a sociedade gravemente prejudicados.
3. Acerca da importância do FGTS


O FGTS mostra-se fundamental para o financiamento de obras de saneamento e urbanização e para a construção de habitações populares. É também um importante instrumento de poupança interna, e é o que restou de compensação (ainda que insuficiente) aos trabalhadores após a revogação da estabilidade decenal, durante o regime militar.
E principalmente, é patrimônio de todos os trabalhadores. O FGTS é formado por contas individualizadas de propriedade de cada trabalhador. 
Trata-se de parcela da remuneração do trabalhador, que, ao invés de ser paga diretamente, é depositada numa conta individualizada, configurando-se em poupança forçada, que pode ser sacada nas seguintes hipóteses:
“a) quando o trabalhador foi demitido sem justa causa;
b) quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca ou força maior, após decisão da Justiça do Trabalho;
c) quando ocorrer a rescisão antecipada do contrato de trabalho por tempo determinado, ocasionada pelo empregador;
d) na extinção da empresa, encerramento de suas atividades ou falecimento do empregador individual;
e) no término do contrato de trabalho por prazo determinado;
f) ocorrendo a aposentadoria, inclusive nos casos de trabalhadores avulsos;
g) quando o trabalhador avulso cancelar seu registro junto ao órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO;
h) quando a conta vinculada permanecer três anos ininterruptos sem receber depósitos, em conseqüência de rescisão de contrato de trabalho ocorrida até 13/07/90;
i) por falecimento do trabalhador. Nesse caso, na falta de dependentes inscritos no Órgão da Previdência Social (INSS) ou órgão equivalente, o pagamento será feito através de alvará judicial;
j) por motivo de AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS);
l) por motivo de neoplasia maligna;
m) na suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias;
n) quando o trabalhador permanecer, a partir de 14/07/90, mais de três anos seguidos, afastado do regime do FGTS;
o) para moradia própria, comprada através do Sistema Financeiro de Habitação - SFH ou, mesmo fora desse Sistema, desde que o imóvel preencha os requisitos para ser por ele financiado. (...)
p) para aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, originadas pela privatização de empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491 de 09/09/97, regulamentada pelo Decreto nº 2.594, de 15/05/98), ou em programas estaduais de privatização.” (Fonte: http://www.mte.gov.br/fgts/saque_possibilidade.asp)
A poupança depositada no FGTS pertence portanto ao trabalhador, e não ao Governo Federal. É uma remuneração provisionada do empregado. E, se a vontade de Serra tivesse prevalecido na Assembléia Constituinte, esse importante patrimônio dos trabalhadores teria sido perdido, em prejuízo de toda sociedade.
Será que um trabalhador, sabendo de tudo isso, ainda votaria em Serra para Prefeito de São Paulo? 


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