“No que tange às mensagens eletrônicas, não descaracteriza a existência de abuso, configurador de assédio moral, o fato de serem impessoais certas mensagens, destinadas a mais de um empregado, pois, quando menos, podem ser vistas como uma reprovável postura que magoa outros empregados, além daquele que postula em juízo. Aliás, a se entender que supostas mensagens impessoais não geram consequências, quanto ao seu teor, estar-se-á abrindo uma brecha enorme para que assédios sejam, de maneira camuflada, consumados (pois é perfeitamente possível o envio de mensagens impessoais para várias pessoas, mas visando a uma ou algumas delas em particular, que bem saberão serem elas as destinatárias dos conteúdos, ou não?), reduzindo a possibilidade de proteção à pessoa do trabalhador, o que significa percorrer caminho contrário aos fins pretendidos com a figura de que se cuida.” Sob esse fundamento, a 6ª Câmara do TRT15 negou provimento ao recurso ordinário de uma empresa de venda de cosméticos e de uma multinacional vendedora de recipientes plásticos. A decisão colegiada manteve, assim, sentença da 1ª Vara do Trabalho (VT) de São José dos Campos, que condenou as empresas a pagar à reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
Em seu recurso, as reclamadas defenderam que as mensagens eletrônicas “não demonstram as alegadas cobranças reiteradas e excessivas”. Para as rés, os e-mails “tão somente comunicam, de modo impessoal, as factíveis metas da empresa, informam os valores dos prêmios e transmitem orientações propensas à elevação das vendas e redução da inadimplência”. No entendimento das empresas, “de modo algum, [as mensagens] possuem conteúdo ofensivo ou vexatório, apenas retratam cobranças corriqueiras e inerentes ao poder diretivo da empregadora”.
As reclamadas insistiram ainda que três dos e-mails cujas cópias impressas foram juntadas aos autos eram “de teor motivacional” e “foram encaminhados indistintamente a todas as gerências da área na qual inserida aquela que era respondida pela reclamante”, procedimento que, segundo as rés, também ocorreu no que diz respeito a outras três mensagens também anexadas ao processo. “Também não são pessoais”, argumentaram. “Foram direcionadas, coletivamente, às gerências da área da demandante, de modo que não há falar que a empresa efetuou cobrança de metas no período da licença-maternidade da obreira.” Disseram, por fim, que, ao contrário do que entendeu o juízo de 1ª instância, não havia, num último e-mail juntado, caráter de ofensa e ameaça à trabalhadora.
Alternativamente, as reclamadas requereram que, se mantida a condenação, ao menos houvesse a redução do valor arbitrado pela VT. A propósito disso, a reclamante também recorreu, pleiteando exatamente o contrário, sob o argumento de que a quantia fixada ficou “aquém do terror psicológico e/ou da perseguição implacável, metas abusivas e reuniões longínquas; aquém, enfim, do assédio moral experimentado”. Segundo a autora, o assédio ocorreu inclusive durante sua gravidez.
Em seu voto, o relator do acórdão da 6ª Câmara, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, observou que, no entendimento do juízo de primeira instância, “os e-mails constituem, de fato, prova de dano moral, visto que, na concepção do juízo, certificam a existência de cobrança exacerbada no cumprimento de metas e vendas pela superior hierárquica da reclamante, inclusive durante a licença-maternidade da autora, poucos dias antes do nascimento da criança e, ainda, alguns dias após o parto”. O desembargador ressaltou ainda que um e-mail em especial, “extremamente ofensivo e ameaçador”, foi encaminhado “quando a reclamante já estava em estado gestacional bem avançado”, daí a condenação das reclamadas ao pagamento da indenização por dano moral. “De minha parte”, prosseguiu Giordani, “faço coro às conclusões da eminente Juiza sentenciante, por entender abusiva a postura patronal”. Para o desembargador, “a agressividade que se pode pretender numa atuação de mercado não vai ao ponto de agredir o íntimo da pessoa de um obreiro”.
Segundo o relator, “a análise do conjunto probatório, em especial as provas oral e documental, revela que havia uma política constante de cobrança de resultados por parte da empresa, o que era feito de maneira muito além do razoável”. Sobre as mensagens eletrônicas, “nelas enxergo a existência de abuso, configurador de assédio moral, quanto às metas perseguidas pela empresa”, concluiu Giordani, para quem o argumento das empresas, de que os e-mails eram “impessoais”, “não serve de justificativa, pois, quando menos, podem ser vistas como uma reprovável postura que magoava outros empregados, além da reclamante”.
“A ofensa moral, em sede trabalhista, praticada ou permitida pelo empregador, é de ser considerada mais grave do que se cometida em outras situações, ou, pelo menos, em algumas outras situações, pois traduz abuso ou descaso reprovável, diante da inferioridade econômica do trabalhador e do pavor do desemprego”, ponderou o relator, ao preconizar a manutenção do valor fixado na 1ª instância a título de indenização por dano moral. “Está de acordo com as circunstâncias dos fatos, com as condições das partes, inclusive econômicas, e há de constituir-se em fator de desestímulo à pratica e à postura adotadas pela reclamada, em relação aos seus empregados.”