"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por maioria que uma empregada do Praia de Belas Empreendimentos Cinematográficos Ltda. que fazia a coleta de lixo e limpeza de banheiros em salas de cinema em Porto Alegre (RS) não faz jus ao adicional de insalubridade de grau máximo pretendido na inicial. A decisão excluiu a gestora dos cinemas da obrigação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho ao pagamento das diferenças do adicional entre o grau médio (já recebidas) e o grau máximo (pretendidas).
A Vara do Trabalho condenou a empresa ao pagamento das diferenças do adicional, sob o fundamento de que a prova pericial comprovou que a funcionária ao efetuar o recolhimento de lixo e limpeza dos banheiros estava exposta, sem proteção adequada a agentes insalubres em grau máximo nos termos do Anexo nº 14 da NR15 da Portaria n° 3.214/1978 editada pelo Ministério do Trabalho.
Segundo a sentença a empresa não fornecia corretamente as luvas de borracha de acordo com a necessidade do trabalho. Registrou que "a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade não havendo eliminação da nocividade com medidas aplicadas ao ambiente" e tampouco pode ser neutralizada com o uso dos equipamentos de proteção Individuais (EPIs).
O Regional manteve a sentença sob o entendimento de que o lixo que é recolhido nos sanitários das salas de cinema, assim como aqueles coletados em vias públicas, são classificados como lixo urbano, cujo contato gera insalubridade em grau máximo conforme a Portaria Ministerial.
A empresa gestora dos cinemas em seu recurso ao TST pede a reconsideração da decisão sob o fundamento de que a condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo seriam indevidas, pelo fato de que a empregada não fazia a limpeza de banheiros ou coleta e lixo urbano, mas somente a limpeza de banheiros do cinema e a coleta de lixo do local, razão pela qual não poderia sua atividade ser enquadrada nas descritas na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Na Turma o relator do recurso, ministro Pedro Paulo Manus observou que a limpeza de banheiros de cinema com a consequente coleta de lixo sanitário não se assemelha "àquelas atividades que impliquem contato com lixo urbano (coleta e industrialização) ou esgoto cloacal (galerias fechadas ou a céu aberto)" mesmo que o laudo pericial tenha constatado o contrário, pois as funções desempenhadas pela empregada não se enquadram nas hipóteses previstas no anexo 14 da Portaria Ministerial. Diante disso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST foi decidido por maioria a reforma da decisão regional. Vencida a ministra Delaíde Alves Miranda Abrantes."
A Vara do Trabalho condenou a empresa ao pagamento das diferenças do adicional, sob o fundamento de que a prova pericial comprovou que a funcionária ao efetuar o recolhimento de lixo e limpeza dos banheiros estava exposta, sem proteção adequada a agentes insalubres em grau máximo nos termos do Anexo nº 14 da NR15 da Portaria n° 3.214/1978 editada pelo Ministério do Trabalho.
Segundo a sentença a empresa não fornecia corretamente as luvas de borracha de acordo com a necessidade do trabalho. Registrou que "a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade não havendo eliminação da nocividade com medidas aplicadas ao ambiente" e tampouco pode ser neutralizada com o uso dos equipamentos de proteção Individuais (EPIs).
O Regional manteve a sentença sob o entendimento de que o lixo que é recolhido nos sanitários das salas de cinema, assim como aqueles coletados em vias públicas, são classificados como lixo urbano, cujo contato gera insalubridade em grau máximo conforme a Portaria Ministerial.
A empresa gestora dos cinemas em seu recurso ao TST pede a reconsideração da decisão sob o fundamento de que a condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo seriam indevidas, pelo fato de que a empregada não fazia a limpeza de banheiros ou coleta e lixo urbano, mas somente a limpeza de banheiros do cinema e a coleta de lixo do local, razão pela qual não poderia sua atividade ser enquadrada nas descritas na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Na Turma o relator do recurso, ministro Pedro Paulo Manus observou que a limpeza de banheiros de cinema com a consequente coleta de lixo sanitário não se assemelha "àquelas atividades que impliquem contato com lixo urbano (coleta e industrialização) ou esgoto cloacal (galerias fechadas ou a céu aberto)" mesmo que o laudo pericial tenha constatado o contrário, pois as funções desempenhadas pela empregada não se enquadram nas hipóteses previstas no anexo 14 da Portaria Ministerial. Diante disso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST foi decidido por maioria a reforma da decisão regional. Vencida a ministra Delaíde Alves Miranda Abrantes."
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