"Trabalhador avulso tem direito ao vale transporte tanto quanto o trabalhador com vínculo de emprego, afirmou a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao condenar, solidariamente, a Usiminas (Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S. A.) e o Ogmo de Santos (Órgão Gestor de Mão-de-obra do Porto Organizado de Santos), ao pagamento do vale transporte a um estivador que teve o benefício indeferido no Tribunal Regional da 2ª Região (SP).
No entendimento regional, a Usiminas tão tinha a obrigação de pagar o vale transporte ao trabalhador, por não se tratar de operadora portuária e não estar assim sujeita às condições pactuadas pelo Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo (Sopesp), que conseguiu o benefício para seus associados, por meio de negociação coletiva. O trabalhador recorreu da decisão, sustentando que a Usiminas era uma operadora portuária que deveria cumprir as normas coletivas firmadas entre o Sopesp e o Sindicato dos Estivadores de Santos e região.
Segundo o relator que examinou o recurso na Terceira Turma, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, a afirmação regional de que a Usiminas, por não ser operadora portuária, nos termos da Lei nº 8.630/93, não estaria obrigada a cumprir normas celebradas por sindicato diverso ao da sua categoria, "não tem o condão de descaracterizar a aplicação do art. 7º, XXXIV da Constituição", uma vez que o preceito constitucional "assegura ao trabalhador avulso todos os direitos compatíveis do trabalhador com vínculo de emprego permanente, estando aí incluído o vale-transporte".
Assim, o relator reformou a decisão regional, para condenar a Usiminas e o Ogmo, solidariamente, ao pagamento de indenização do vale-transporte ao portuário, correspondente ao deslocamento da sua residência para o trabalho e vice-versa.
O voto do relator foi seguido por unanimidade. As partes aguardam julgamento de embargos."
No entendimento regional, a Usiminas tão tinha a obrigação de pagar o vale transporte ao trabalhador, por não se tratar de operadora portuária e não estar assim sujeita às condições pactuadas pelo Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo (Sopesp), que conseguiu o benefício para seus associados, por meio de negociação coletiva. O trabalhador recorreu da decisão, sustentando que a Usiminas era uma operadora portuária que deveria cumprir as normas coletivas firmadas entre o Sopesp e o Sindicato dos Estivadores de Santos e região.
Segundo o relator que examinou o recurso na Terceira Turma, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, a afirmação regional de que a Usiminas, por não ser operadora portuária, nos termos da Lei nº 8.630/93, não estaria obrigada a cumprir normas celebradas por sindicato diverso ao da sua categoria, "não tem o condão de descaracterizar a aplicação do art. 7º, XXXIV da Constituição", uma vez que o preceito constitucional "assegura ao trabalhador avulso todos os direitos compatíveis do trabalhador com vínculo de emprego permanente, estando aí incluído o vale-transporte".
Assim, o relator reformou a decisão regional, para condenar a Usiminas e o Ogmo, solidariamente, ao pagamento de indenização do vale-transporte ao portuário, correspondente ao deslocamento da sua residência para o trabalho e vice-versa.
O voto do relator foi seguido por unanimidade. As partes aguardam julgamento de embargos."
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