"O Banco da Amazônia S.A. (Basa) foi condenado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar diferenças salariais aos engenheiros de seu quadro de pessoal. A empresa não obedeceu, no momento da contratação, à Lei 4.950-A/66, que estabelece a remuneração mínima obrigatória para os engenheiros de seis salários mínimos vigentes no País, para jornada de seis horas. As diferenças a que se refere a decisão são relativas, contudo, apenas ao salário de ingresso no Basa.
Ao ajuizar a reclamação em nome dos engenheiros, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários nos Estados do Pará e Amapá argumentou que eles faziam jus ao mínimo profissional fixado em lei, ao invés do salário estipulado pelo edital do concurso público pelo qual foram contratados. Assim, além de requerer que o Basa passasse a pagar aos engenheiros respeitando a lei, pleiteou também o pagamento das diferenças desde seu ingresso na empresa.
O processo foi julgado pela Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que não reconheceu o direito às diferenças salariais com base no mínimo legal, com o fundamento de que a Constituição da República veda essa vinculação para efeito de correção salarial. O sindicato, então, recorreu ao TST, e a Sexta Turma reformou o entendimento regional.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, "a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de que o piso salarial profissional previsto na Lei 4.950-A/66 não é incompatível com o artigo 7º, inciso IV, da Constituição", que veda a vinculação. O relator esclareceu que essa lei somente estabelece um mínimo profissional para a categoria, sem vincular os seus reajustes à variação do salário mínimo.
Por essa razão, o ministro concluiu que a decisão regional contrariou a Orientação Jurisprudencial 71 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, ao absolver o Basa do pagamento de diferenças salariais em relação ao salário de ingresso dos engenheiros, por inobservância do salário profissional previsto na Lei 4.950-A/66. A Turma, então, deu provimento parcial ao recurso de revista, e condenou o Banco da Amazônia ao pagamento de diferenças salariais. O Basa interpôs embargos declaratórios contra essa decisão, que aguardam julgamento.
Processo: RR-64800-71.2006.5.08.0004 - Fase Atual: ED"
Ao ajuizar a reclamação em nome dos engenheiros, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários nos Estados do Pará e Amapá argumentou que eles faziam jus ao mínimo profissional fixado em lei, ao invés do salário estipulado pelo edital do concurso público pelo qual foram contratados. Assim, além de requerer que o Basa passasse a pagar aos engenheiros respeitando a lei, pleiteou também o pagamento das diferenças desde seu ingresso na empresa.
O processo foi julgado pela Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que não reconheceu o direito às diferenças salariais com base no mínimo legal, com o fundamento de que a Constituição da República veda essa vinculação para efeito de correção salarial. O sindicato, então, recorreu ao TST, e a Sexta Turma reformou o entendimento regional.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, "a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de que o piso salarial profissional previsto na Lei 4.950-A/66 não é incompatível com o artigo 7º, inciso IV, da Constituição", que veda a vinculação. O relator esclareceu que essa lei somente estabelece um mínimo profissional para a categoria, sem vincular os seus reajustes à variação do salário mínimo.
Por essa razão, o ministro concluiu que a decisão regional contrariou a Orientação Jurisprudencial 71 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, ao absolver o Basa do pagamento de diferenças salariais em relação ao salário de ingresso dos engenheiros, por inobservância do salário profissional previsto na Lei 4.950-A/66. A Turma, então, deu provimento parcial ao recurso de revista, e condenou o Banco da Amazônia ao pagamento de diferenças salariais. O Basa interpôs embargos declaratórios contra essa decisão, que aguardam julgamento.
Processo: RR-64800-71.2006.5.08.0004 - Fase Atual: ED"
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