"A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), por unanimidade, decidiu que é inconstitucional a norma coletiva que autoriza a prática de escala de sete dias contínuos de trabalho com folga apenas na semana subsequente, jornada conhecida como "semana francesa". De acordo com a decisão, a "semana francesa" viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal (CF) de 1988, que estabelece o repouso semanal remunerado. A Turma embasou-se no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-I.
A Segunda Turma julgou recurso interposto por um ex-empregado da Viena Siderúrgica S.A. contra decisão do juízo da Vara do Trabalho (VT) de Açailândia. Na ação originária, o ex-empregado pedia o pagamento de repouso semanal remunerado, alegando que cumpria jornada de trabalho contínua de sete dias com folga no oitavo dia, além de pagamento de complementação de horas extras.
O juízo da VT de Açailândia considerou válida a norma coletiva que estabelecia jornada de trabalho cumprida pelo trabalhador conhecida como "semana francesa", julgando improcedente o pedido de pagamento de repouso semanal remunerado.
Entretanto, reconheceu o direito do trabalhador a horas extras referentes à jornada cumprida entre 00:00 e 08:00h, pois, conforme a sentença, não havia sido computada, no controle de frequência, a hora de 52 minutos e 30 segundos até às 05:00h, e condenou a empresa a pagar 37 minutos e 30 segundos diários com adicional de 70%, referentes ao período de 13/10/05 a 13/04/09; com reflexos no aviso prévio, férias com 1/3, décimo terceiro salário, repouso remunerado e nos valores do FGTS com multa de 40%.
O trabalhador contestou a decisão afirmando que a jornada de trabalho cumprida por ele violou os artigos 7º da CF, 67 da CLT e 1º da Lei nº 605/49. Afirmou, ainda, que sua jornada diária sempre foi superior a seis horas e que nunca lhe foram concedidos os intervalos intrajornadas a que tinha direito. Dessa forma, requereu a reforma da sentença para ter assegurado o pagamento de três dias de repouso semanal remunerado por mês, em dobro, e de uma hora extra por dia, acrescida de 50%, com base no artigo 71 da CLT.
A empresa admitiu que o ex-empregado submeteu-se à jornada conhecida como "semana francesa" quando trabalhou em turnos ininterruptos, porém ressaltou que não havia irregularidade, uma vez que a jornada estava devidamente autorizada por norma coletiva...."
Íntegra disponível em http://www.trt16.jus.br/site/index.php?noticia=26919
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