sexta-feira, 6 de julho de 2012

Fazendeiro deverá indenizar mãe de trabalhador rural autônomo que morreu em acidente de trator (Fonte: (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"O trabalhador foi contratado para prestar serviços em um trator, no conserto da cerca de uma fazenda. Ao retornar do local, perdeu o controle do veículo, que tombou sobre ele, levando-o à morte. A mãe da vítima procurou a Justiça do Trabalho, pedindo o reconhecimento da relação de emprego do filho com o fazendeiro, além do pagamento de indenizações por danos morais e materiais. No entanto, a juíza de 1º Grau entendeu que o trabalho foi eventual e afastou o vínculo. Por outro lado, reconheceu a responsabilidade do fazendeiro no acidente e o condenou a pagar indenizações por danos morais, despesas com funeral e pensão mensal. O fazendeiro recorreu da sentença, mas a 4ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, manteve a decisão.
O fazendeiro tentou se livrar da condenação, argumentando que a pessoa que contratou a vítima não era seu empregado. Além do que, estava trabalhando na propriedade rural há cerca de um mês, duas vezes por semana, olhando gado. Depois passou a fazer outros serviços, sempre recebendo por serviço prestado. Segundo o fazendeiro, esta pessoa também trabalhava para outros fazendeiros da região. Por fim, tentou imputar à vítima a culpa exclusiva pelo acidente.
Mas a relatora do recurso, juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, não se convenceu. Ela explicou que o acidente, por si só, não impõe qualquer responsabilização. Todavia, no caso do processo, os requisitos da responsabilidade civil subjetiva ficaram plenamente satisfeitos. Isto porque o fazendeiro encarregou, senão permitiu, que uma pessoa que lhe prestava serviços contratasse o filho da reclamante para trabalhar no trator da fazenda. Se esta pessoa era seu empregado ou comissário é o que menos importa, pois ele agiu em nome do fazendeiro. Ficou demonstrado que o trator utilizado encontrava-se em mal estado, sem a mínima estrutura de proteção em caso de tombamento. Além disso, não dispunha de cinto de segurança. A julgadora ponderou que o trabalhador não poderia estar guiando em uma estrada pública, pois não tinha a habilitação própria (carteira "C"), nem capacitação para exercer a função de tratorista..."

Íntegra disponível em http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7022&p_cod_area_noticia=ACS

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