"A juíza substituta Marina Caixeta Braga, em atuação na 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu adicional de periculosidade a uma auxiliar de limpeza de aeronave. Isso porque a trabalhadora limpava os aviões, enquanto eles eram abastecidos. Embora a empresa de aviação reclamada tenha negado a existência de perigo na atividade realizada, argumentando que ela não entrava em área de risco, não foi isso o que constatou o perito de confiança do Juízo.
Fazendo referência à perícia, a magistrada explicou que a reclamante, durante todo o contrato de trabalho, realizou serviços de limpeza no interior das aeronaves da empresa reclamada, no período em que ocorria o abastecimento. Nessa condição, a empregada entrava em área de risco definida no quadro 2 da Norma Regulamentadora 16. O perito esclareceu que, no caso de abastecimento de aeronaves, toda a área de operação é considerada de risco, o que inclui o seu interior. Nesse contexto e levando em conta que a empregada limpava treze aviões por dia, o profissional concluiu que ela estava exposta, de forma habitual de intermitente, aos riscos próprios dos produtos inflamáveis e explosivos.
A julgadora acrescentou que é sabido por muitos, e também foi observado pelo perito, que não existe equipamento de proteção individual que minimize os riscos da exposição a produtos inflamáveis ou explosivos. Por isso, a magistrada concluiu que, ao longo da relação de emprego, a reclamante trabalhou em atividade de risco, já que permanecia em área arriscada, seja qual fosse a atividade exercida. Portanto, a juíza sentenciante, com base no artigo 193, parágrafo 1º, da CLT, condenou a reclamada a pagar à empregada adicional de periculosidade, no percentual de 30%, incidente sobre o salário base e reflexos nas demais parcelas. A empregadora apresentou recurso, mas o Tribunal da 3ª Região manteve a decisão de 1º Grau."
Fazendo referência à perícia, a magistrada explicou que a reclamante, durante todo o contrato de trabalho, realizou serviços de limpeza no interior das aeronaves da empresa reclamada, no período em que ocorria o abastecimento. Nessa condição, a empregada entrava em área de risco definida no quadro 2 da Norma Regulamentadora 16. O perito esclareceu que, no caso de abastecimento de aeronaves, toda a área de operação é considerada de risco, o que inclui o seu interior. Nesse contexto e levando em conta que a empregada limpava treze aviões por dia, o profissional concluiu que ela estava exposta, de forma habitual de intermitente, aos riscos próprios dos produtos inflamáveis e explosivos.
A julgadora acrescentou que é sabido por muitos, e também foi observado pelo perito, que não existe equipamento de proteção individual que minimize os riscos da exposição a produtos inflamáveis ou explosivos. Por isso, a magistrada concluiu que, ao longo da relação de emprego, a reclamante trabalhou em atividade de risco, já que permanecia em área arriscada, seja qual fosse a atividade exercida. Portanto, a juíza sentenciante, com base no artigo 193, parágrafo 1º, da CLT, condenou a reclamada a pagar à empregada adicional de periculosidade, no percentual de 30%, incidente sobre o salário base e reflexos nas demais parcelas. A empregadora apresentou recurso, mas o Tribunal da 3ª Região manteve a decisão de 1º Grau."
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