"A 10ª Câmara do TRT deu parcial provimento ao recurso do espólio da reclamante, em que seu filho, menor, insistiu na permanência do feito na 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, cidade onde mora com a avó, e não em São Paulo, como ficou determinado pelo juízo da VT, em acolhimento à tese dos reclamados, de incompetência em razão do lugar. A decisão colegiada determinou o retorno dos autos à vara de origem para processamento e julgamento do feito.
O juízo de primeira instância havia acolhido a exceção de incompetência em razão do lugar oposta pelos reclamados (um restaurante que funciona dentro de uma organização ligada ao turfe, na cidade de São Paulo), com base no artigo 651 da CLT. O juízo da 1ª VT de São José do Rio Preto determinou, por isso, a remessa dos autos a uma das varas do trabalho da capital do estado.
A alegação de incompetência em razão do lugar, feita pelos dois reclamados, deveu-se ao fato de a trabalhadora ter prestado serviços em São Paulo.
Em sua defesa, o filho da reclamante, menor impúbere, sustentou “a faculdade concedida pelo parágrafo 3º do artigo 651 da CLT, entre ajuizar a reclamatória no local de contratação e o da prestação de serviços”, e pediu que o feito permanecesse na 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto. A Procuradoria do Trabalho pronunciou-se pelo provimento do recurso, “declarando-se a competência da Vara de origem para processar a demanda” e “determinando-se o retorno dos autos para regular processamento”.
O relator do acórdão da 10ª Câmara, juiz convocado Flávio Landi, ressaltou que, apesar de a reclamante ter prestado serviços na cidade de São Paulo, “o menor reside com sua avó na cidade de São José do Rio Preto” e “a distância e o custo para que venha acompanhar a demanda, se processada na Capital do Estado, certamente o impedirão de ter acesso ao Poder Judiciário”.
O acórdão ressaltou ainda que o direito do menor está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, mais precisamente no artigo 141, que diz: “É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos”. Também na Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”.
Em conclusão, a decisão colegiada, acolhendo as opiniões do representante do Ministério Público do Trabalho, que “entende por afastar-se a aplicação das regras contidas na CLT e aplicarem-se aquelas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e conforme entendimento supra do STJ”, e ainda “tendo em vista que o dependente é pensionista menor, com guarda provisória concedida à sua avó materna, residente e domiciliada em São José do Rio Preto”, determinou a baixa dos autos ao juízo de origem, a fim de que instrua e julgue o feito, como entender."
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