"O trabalhador buscou a Justiça do Trabalho, alegando que, após ajuizar reclamação contra a reclamada, na qual requeria o pagamento de intervalo intrajornada, horas extras e horas de percurso, membros da diretoria e do setor de recursos humanos da empresa pediram-lhe que desistisse da ação, para não ser prejudicado. Propuseram um acordo, oferecendo a ele percentual irrisório dos direitos recebidos reconhecidos por sentença. Como não aceitou a oferta, foi dispensado sem justa causa. Entendendo que a dispensa foi discriminatória, o empregado pediu a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão de 1º Grau condenou a reclamada a pagar ao autor indenização no valor de R$16.000,00, com o que não concordou a empresa, apresentando recurso. Mas a 8ª Turma do TRT-MG não deu razão à recorrente. Na visão dos julgadores, a conduta da empregadora foi discriminatória e ofensiva ao direito fundamental de acesso à justiça, bem como à dignidade do trabalhador. Analisando o caso, o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto observou que as três testemunhas indicadas pelo autor deixaram clara a existência de pressão e ameaça, por parte da diretoria da ré, para que os trabalhadores que ajuizaram ação desistissem dos processos.
Por outro lado, uma das testemunhas da ré declarou que pensava em propor reclamação contra a empregadora, mas desistiu após reunião com um dos diretores, pensando no bem de sua família. "Inequívoco que sofreu pressão e até ameaça de dispensa, assim como o reclamante, que já tinha proposto reclamatória trabalhista contra a reclamada", concluiu o relator. Além disso, o reclamante anexou ao processo cópia de email, enviado pela consultora de recursos humanos, constando uma lista de dispensas, incluindo o nome do autor, com a justificativa do término do contrato. Entre os motivos, está o ajuizamento de ação.
"Dessa forma, tendo o reclamante sofrido conduta discriminatória, decorrente da pressão para desistir da ação trabalhista, e depois da dispensa que sofreu em razão da manutenção da demanda, faz jus ao recebimento de reparação por danos morais", enfatizou o desembargador. Apenas foi dado parcial provimento ao recurso da empresa, para reduzir o valor da indenização para R$10.000,00."
A decisão de 1º Grau condenou a reclamada a pagar ao autor indenização no valor de R$16.000,00, com o que não concordou a empresa, apresentando recurso. Mas a 8ª Turma do TRT-MG não deu razão à recorrente. Na visão dos julgadores, a conduta da empregadora foi discriminatória e ofensiva ao direito fundamental de acesso à justiça, bem como à dignidade do trabalhador. Analisando o caso, o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto observou que as três testemunhas indicadas pelo autor deixaram clara a existência de pressão e ameaça, por parte da diretoria da ré, para que os trabalhadores que ajuizaram ação desistissem dos processos.
Por outro lado, uma das testemunhas da ré declarou que pensava em propor reclamação contra a empregadora, mas desistiu após reunião com um dos diretores, pensando no bem de sua família. "Inequívoco que sofreu pressão e até ameaça de dispensa, assim como o reclamante, que já tinha proposto reclamatória trabalhista contra a reclamada", concluiu o relator. Além disso, o reclamante anexou ao processo cópia de email, enviado pela consultora de recursos humanos, constando uma lista de dispensas, incluindo o nome do autor, com a justificativa do término do contrato. Entre os motivos, está o ajuizamento de ação.
"Dessa forma, tendo o reclamante sofrido conduta discriminatória, decorrente da pressão para desistir da ação trabalhista, e depois da dispensa que sofreu em razão da manutenção da demanda, faz jus ao recebimento de reparação por danos morais", enfatizou o desembargador. Apenas foi dado parcial provimento ao recurso da empresa, para reduzir o valor da indenização para R$10.000,00."
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