"A condenação por litigância de má-fé não é incompatível com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que viabilizará, inclusive, a apresentação de recurso contra a decisão. Nesse sentido foi a decisão da 5ª Turma do TRT-MG ao julgar favoravelmente o agravo de instrumento apresentado por um reclamante (recurso que visa a destrancar outro recurso, cujo seguimento para a instância superior foi negado pelo julgador da instância inferior).
O reclamante foi condenado por litigância de má-fé, por entender o juiz de 1º Grau que ele havia abusado do direito de postular em juízo, alterando a verdade dos fatos e agindo de forma temerária, com o objetivo de beneficiar-se de forma ilegítima. O trabalhador recorreu ao TRT, mas não providenciou o pagamento das custas processuais, por entender que tinha direito à gratuidade da justiça. Mas, no entendimento do juiz sentenciante, o acesso à Justiça deve ser amplo, porém responsável, o que, a seu ver, não havia ocorrido. Ele registrou na sentença que o litigante de má-fé não pode ser beneficiado pela gratuidade da justiça. Por essa razão, esse pedido foi julgado improcedente, sendo negado seguimento ao recurso ordinário apresentado pelo reclamante.
Analisando o caso, a desembargadora relatora, Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, não concordou com esse posicionamento. Ela observou que o reclamante apresentou declaração de pobreza, que não foi derrubada por prova em contrário. Conforme explicou, essa declaração goza de presunção de veracidade, o que prevalece, ainda que haja uma condenação por litigância de má-fé. A julgadora baseou seu entendimento nos artigos 4º, parágrafo 1º, da Lei 1.060/50, artigo 1º da Lei 7.115/83, artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, além de Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-1 do TST.
Ainda segundo a relatora, o artigo 18 do CPC, que trata da multa por litigância de má-fé, não prevê exigência de depósito prévio. Por sua vez, o pagamento da multa por litigância de má-fé não constitui pressuposto recursal, conforme artigo 899 da CLT. A magistrada registrou o conteúdo da OJ 409 da SDI-1 do TST, segundo a qual o recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.
Diante desse contexto, concluiu que o reclamante tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pois apresentou declaração de pobreza, no sentido legal. Em consequência, reconheceu o direito à isenção de pagamento das custas processuais. Seguindo essa linha de raciocínio, deu provimento ao agravo de instrumento apresentado pelo reclamante para conhecer do recurso ordinário, considerando preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
Por fim, ao analisar o recurso ordinário, a relatora entendeu que a ação ajuizada pelo reclamante decorreu do seu legítimo interesse de ajuizar a ação judicial. A penalidade por litigância de má-fé não poderia ser aplicada, uma vez que o reclamante não praticou qualquer ato que pudesse ser assim caracterizado, nos termos do artigo 17 do CPC. Acompanhando a relatora, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a condenação à multa aplicada em 1º Grau. A condenação por litigância de má-fé não é incompatível com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que viabilizará, inclusive, a apresentação de recurso contra a decisão. Nesse sentido foi a decisão da 5ª Turma do TRT-MG ao julgar favoravelmente o agravo de instrumento apresentado por um reclamante (recurso que visa a destrancar outro recurso, cujo seguimento para a instância superior foi negado pelo julgador da instância inferior).
O reclamante foi condenado por litigância de má-fé, por entender o juiz de 1º Grau que ele havia abusado do direito de postular em juízo, alterando a verdade dos fatos e agindo de forma temerária, com o objetivo de beneficiar-se de forma ilegítima. O trabalhador recorreu ao TRT, mas não providenciou o pagamento das custas processuais, por entender que tinha direito à gratuidade da justiça. Mas, no entendimento do juiz sentenciante, o acesso à Justiça deve ser amplo, porém responsável, o que, a seu ver, não havia ocorrido. Ele registrou na sentença que o litigante de má-fé não pode ser beneficiado pela gratuidade da justiça. Por essa razão, esse pedido foi julgado improcedente, sendo negado seguimento ao recurso ordinário apresentado pelo reclamante.
Analisando o caso, a desembargadora relatora, Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, não concordou com esse posicionamento. Ela observou que o reclamante apresentou declaração de pobreza, que não foi derrubada por prova em contrário. Conforme explicou, essa declaração goza de presunção de veracidade, o que prevalece, ainda que haja uma condenação por litigância de má-fé. A julgadora baseou seu entendimento nos artigos 4º, parágrafo 1º, da Lei 1.060/50, artigo 1º da Lei 7.115/83, artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, além de Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-1 do TST.
Ainda segundo a relatora, o artigo 18 do CPC, que trata da multa por litigância de má-fé, não prevê exigência de depósito prévio. Por sua vez, o pagamento da multa por litigância de má-fé não constitui pressuposto recursal, conforme artigo 899 da CLT. A magistrada registrou o conteúdo da OJ 409 da SDI-1 do TST, segundo a qual o recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.
Diante desse contexto, concluiu que o reclamante tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pois apresentou declaração de pobreza, no sentido legal. Em consequência, reconheceu o direito à isenção de pagamento das custas processuais. Seguindo essa linha de raciocínio, deu provimento ao agravo de instrumento apresentado pelo reclamante para conhecer do recurso ordinário, considerando preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
Por fim, ao analisar o recurso ordinário, a relatora entendeu que a ação ajuizada pelo reclamante decorreu do seu legítimo interesse de ajuizar a ação judicial. A penalidade por litigância de má-fé não poderia ser aplicada, uma vez que o reclamante não praticou qualquer ato que pudesse ser assim caracterizado, nos termos do artigo 17 do CPC. Acompanhando a relatora, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a condenação à multa aplicada em 1º Grau."
O reclamante foi condenado por litigância de má-fé, por entender o juiz de 1º Grau que ele havia abusado do direito de postular em juízo, alterando a verdade dos fatos e agindo de forma temerária, com o objetivo de beneficiar-se de forma ilegítima. O trabalhador recorreu ao TRT, mas não providenciou o pagamento das custas processuais, por entender que tinha direito à gratuidade da justiça. Mas, no entendimento do juiz sentenciante, o acesso à Justiça deve ser amplo, porém responsável, o que, a seu ver, não havia ocorrido. Ele registrou na sentença que o litigante de má-fé não pode ser beneficiado pela gratuidade da justiça. Por essa razão, esse pedido foi julgado improcedente, sendo negado seguimento ao recurso ordinário apresentado pelo reclamante.
Analisando o caso, a desembargadora relatora, Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, não concordou com esse posicionamento. Ela observou que o reclamante apresentou declaração de pobreza, que não foi derrubada por prova em contrário. Conforme explicou, essa declaração goza de presunção de veracidade, o que prevalece, ainda que haja uma condenação por litigância de má-fé. A julgadora baseou seu entendimento nos artigos 4º, parágrafo 1º, da Lei 1.060/50, artigo 1º da Lei 7.115/83, artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, além de Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-1 do TST.
Ainda segundo a relatora, o artigo 18 do CPC, que trata da multa por litigância de má-fé, não prevê exigência de depósito prévio. Por sua vez, o pagamento da multa por litigância de má-fé não constitui pressuposto recursal, conforme artigo 899 da CLT. A magistrada registrou o conteúdo da OJ 409 da SDI-1 do TST, segundo a qual o recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.
Diante desse contexto, concluiu que o reclamante tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pois apresentou declaração de pobreza, no sentido legal. Em consequência, reconheceu o direito à isenção de pagamento das custas processuais. Seguindo essa linha de raciocínio, deu provimento ao agravo de instrumento apresentado pelo reclamante para conhecer do recurso ordinário, considerando preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
Por fim, ao analisar o recurso ordinário, a relatora entendeu que a ação ajuizada pelo reclamante decorreu do seu legítimo interesse de ajuizar a ação judicial. A penalidade por litigância de má-fé não poderia ser aplicada, uma vez que o reclamante não praticou qualquer ato que pudesse ser assim caracterizado, nos termos do artigo 17 do CPC. Acompanhando a relatora, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a condenação à multa aplicada em 1º Grau. A condenação por litigância de má-fé não é incompatível com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que viabilizará, inclusive, a apresentação de recurso contra a decisão. Nesse sentido foi a decisão da 5ª Turma do TRT-MG ao julgar favoravelmente o agravo de instrumento apresentado por um reclamante (recurso que visa a destrancar outro recurso, cujo seguimento para a instância superior foi negado pelo julgador da instância inferior).
O reclamante foi condenado por litigância de má-fé, por entender o juiz de 1º Grau que ele havia abusado do direito de postular em juízo, alterando a verdade dos fatos e agindo de forma temerária, com o objetivo de beneficiar-se de forma ilegítima. O trabalhador recorreu ao TRT, mas não providenciou o pagamento das custas processuais, por entender que tinha direito à gratuidade da justiça. Mas, no entendimento do juiz sentenciante, o acesso à Justiça deve ser amplo, porém responsável, o que, a seu ver, não havia ocorrido. Ele registrou na sentença que o litigante de má-fé não pode ser beneficiado pela gratuidade da justiça. Por essa razão, esse pedido foi julgado improcedente, sendo negado seguimento ao recurso ordinário apresentado pelo reclamante.
Analisando o caso, a desembargadora relatora, Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, não concordou com esse posicionamento. Ela observou que o reclamante apresentou declaração de pobreza, que não foi derrubada por prova em contrário. Conforme explicou, essa declaração goza de presunção de veracidade, o que prevalece, ainda que haja uma condenação por litigância de má-fé. A julgadora baseou seu entendimento nos artigos 4º, parágrafo 1º, da Lei 1.060/50, artigo 1º da Lei 7.115/83, artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, além de Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-1 do TST.
Ainda segundo a relatora, o artigo 18 do CPC, que trata da multa por litigância de má-fé, não prevê exigência de depósito prévio. Por sua vez, o pagamento da multa por litigância de má-fé não constitui pressuposto recursal, conforme artigo 899 da CLT. A magistrada registrou o conteúdo da OJ 409 da SDI-1 do TST, segundo a qual o recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.
Diante desse contexto, concluiu que o reclamante tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pois apresentou declaração de pobreza, no sentido legal. Em consequência, reconheceu o direito à isenção de pagamento das custas processuais. Seguindo essa linha de raciocínio, deu provimento ao agravo de instrumento apresentado pelo reclamante para conhecer do recurso ordinário, considerando preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
Por fim, ao analisar o recurso ordinário, a relatora entendeu que a ação ajuizada pelo reclamante decorreu do seu legítimo interesse de ajuizar a ação judicial. A penalidade por litigância de má-fé não poderia ser aplicada, uma vez que o reclamante não praticou qualquer ato que pudesse ser assim caracterizado, nos termos do artigo 17 do CPC. Acompanhando a relatora, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a condenação à multa aplicada em 1º Grau."
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