"A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo – Celsp foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a armeiro que mantinha contato com agentes insalubres, tais como, óleos e graxas minerais e explosivos. A instituição recorreu, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento, ficando mantida a decisão condenatória do Tribunal Regional da 4ª Região (RS).
O armeiro trabalhou na instituição no período de novembro de 2002 a junho de 2009, utilizando agentes insalubres na sua atividade, sem receber adequadamente os equipamentos de proteção necessários à segurança da sua saúde. O laudo pericial confirmou que a instituição não lhe fornecia os devidos EPIs, tais como luvas nitricilas ou pvc ou viton.
O trabalho do empregado consistia na restauração e limpeza de armas e de motores dos veículos do museu da instituição. Para isso, mantinha contato com gasolina, solvente, selador, verniz, antiferrugem, antioxidante e óleo mineral, entre outros agentes químicos. Lidava ainda com pólvoras ao retirar espoletas da munição das armas, operação realizada com martelo de inércia. Nos veículos do museu, procedia a retirada de óleos do diferencial, do cárter e por vezes retirava gasolina de tanques de combustíveis, por meio de uma mangueira e da sucção com a boca.
Inconformada com a decisão regional que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, com base na norma regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15, Anexo 13, da Portaria 3.214/78), a instituição interpôs o agravo de instrumento no TST, sustentando que o próprio empregado havia reconhecido que não mantinha contato com os referidos agentes insalubres.
Mas a relatora que examinou o agravo de instrumento na Sétima Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que o recurso não conseguiu atender às exigências legais para o seu processamento. Destacou ainda que o Regional fundamentou sua decisão no conjunto fático-probatório do processo, concluindo que o empregado "tinha contato com óleos minerais e que os equipamentos de proteção não eram suficientes para elidir a insalubridade".
Segundo a relatora, qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional demandaria novo exame das provas, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula 126, "o que por si só impede o conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 193 da CLT". Seu voto foi aprovado por unanimidade.
Processo: AIRR-156300-18.2009.5.04.0202"
O armeiro trabalhou na instituição no período de novembro de 2002 a junho de 2009, utilizando agentes insalubres na sua atividade, sem receber adequadamente os equipamentos de proteção necessários à segurança da sua saúde. O laudo pericial confirmou que a instituição não lhe fornecia os devidos EPIs, tais como luvas nitricilas ou pvc ou viton.
O trabalho do empregado consistia na restauração e limpeza de armas e de motores dos veículos do museu da instituição. Para isso, mantinha contato com gasolina, solvente, selador, verniz, antiferrugem, antioxidante e óleo mineral, entre outros agentes químicos. Lidava ainda com pólvoras ao retirar espoletas da munição das armas, operação realizada com martelo de inércia. Nos veículos do museu, procedia a retirada de óleos do diferencial, do cárter e por vezes retirava gasolina de tanques de combustíveis, por meio de uma mangueira e da sucção com a boca.
Inconformada com a decisão regional que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, com base na norma regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15, Anexo 13, da Portaria 3.214/78), a instituição interpôs o agravo de instrumento no TST, sustentando que o próprio empregado havia reconhecido que não mantinha contato com os referidos agentes insalubres.
Mas a relatora que examinou o agravo de instrumento na Sétima Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que o recurso não conseguiu atender às exigências legais para o seu processamento. Destacou ainda que o Regional fundamentou sua decisão no conjunto fático-probatório do processo, concluindo que o empregado "tinha contato com óleos minerais e que os equipamentos de proteção não eram suficientes para elidir a insalubridade".
Segundo a relatora, qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional demandaria novo exame das provas, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula 126, "o que por si só impede o conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 193 da CLT". Seu voto foi aprovado por unanimidade.
Processo: AIRR-156300-18.2009.5.04.0202"
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