"De acordo com o entendimento expresso na sentença do juiz substituto Ézio Martins Cabral Júnior, o desligamento do empregado, incentivado pelo empregador, possui estreita relação com a dispensa sem justa causa. Nessa circunstância, mesmo com a adesão do empregado ao PDV (Plano de Desligamento Voluntário), o julgador ponderou que é evidente a iniciativa patronal em romper o vínculo, tanto que o empregador busca quebrar a natural resistência do empregado detentor de estabilidade, oferecendo a ele uma quantia adicional que supere o conjunto de direitos que a dispensa sem justa causa, pura e simples, geraria. Com base nesses fundamentos, o magistrado concluiu que a adesão do ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao PDV não interfere no seu direito de receber em dobro a indenização referente à estabilidade decenal, correspondente ao tempo de serviço anterior à opção pelo regime do FGTS. O julgamento foi realizado na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
A estabilidade decenal é aquela descrita no artigo 492 da CLT. De acordo com esse dispositivo legal, o empregado que contasse com mais de 10 anos na mesma empresa não poderia ser dispensado, a não ser por motivo de falta grave ou por força maior. Com a criação do FGTS, pela Lei 5.107/1966, somente os empregados que não optassem pelo sistema do Fundo é que continuariam estáveis. Entretanto, a Constituição de 1988 tornou obrigatório o regime do FGTS. A partir daí, apenas os que completaram 10 anos de serviço até 4/10/1988 e não optaram pelo FGTS é que continuaram tendo a estabilidade decenal. Conforme explicou o magistrado em sua sentença, a Lei 6.184/1974, que dispôs sobre a integração de funcionários públicos, antes regidos pela Lei 1.711/1952, nos quadros das sociedades de economia mista, fundações e empresas públicas, possibilitou que eles optassem pelo regime da CLT, mediante contratação por prazo indeterminado, em cargo compatível com o que era ocupado anteriormente.
No caso do processo, o reclamante relatou que foi admitido em 1959 pelo Departamento de Correios e Telégrafos (DCT), órgão da Administração Pública extinto em 1969. Com a extinção do órgão e sua transformação na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o reclamante, por força da Lei 6.184/1974, passou a integrar os quadros da ECT, migrando para o regime celetista e fazendo opção pelo FGTS, com efeitos retroativos a partir de 15/7/1975. Em junho de 2009, o reclamante aderiu ao PDV instituído pela empregadora, vindo a ser dispensado sem justa causa. O magistrado verificou que, no termo de rescisão do contrato de trabalho, não consta a renúncia do reclamante à indenização decenal anterior à opção pelo FGTS, nem o pagamento da parcela.
A sentença traz em seus fundamentos o artigo 2º da Lei 6.184/1974, que garantiu aos funcionários que optassem pela CLT a contagem do tempo de serviço prestado anteriormente à Administração Pública, para fins de usufruírem dos direitos trabalhistas. Em outras palavras, ao exercer o direito de opção pelo FGTS, apesar de o reclamante ter renunciado à estabilidade, o tempo de serviço que ele prestou ao DCT incorporou-se ao novo contrato firmado com a ECT. O magistrado destacou ainda o conteúdo do artigo 497 da CLT, segundo o qual a indenização deverá ser paga em dobro ao empregado estável dispensado quando a empresa for extinta sem motivo de força maior.
Portanto, como o reclamante conta com mais de 10 anos de serviço prestados antes de sua opção pelo regime de FGTS, o julgador concluiu que devem ser aplicados ao caso os artigos 16 da Lei 5.107/1966 e 14, parágrafo 1º, da Lei 8.036/1990, que asseguram o direito adquirido do empregado de receber a indenização por tempo de serviço. No entender do julgador, a forma de dispensa fixada pelo PDV e o pagamento das parcelas rescisórias efetivado na ocasião do rompimento do vínculo não extinguiram e nem criaram impedimento ao recebimento da indenização da estabilidade decenal. Até porque esse tipo de dispensa, por essência, também decorre da iniciativa do empregador, que usa seu poder diretivo para incentivar financeiramente o empregado a deixar o emprego. Sob essa ótica, a dispensa decorrente de adesão ao PDV até supera a dispensa imotivada, tendo em vista que os benefícios oferecidos ao empregado ultrapassam o valor das parcelas trabalhistas típicas da dispensa sem justa causa.
Nessa ordem de ideias, o magistrado entende que a adesão voluntária do trabalhador ao PDV não caracteriza rescisão contratual por iniciativa do empregado. Isso porque, como bem ressaltou o julgador, o próprio regulamento do Plano de Desligamento Voluntário prevê expressamente que os empregados desligados por intermédio do PDV terão o contrato de trabalho rescindido na modalidade ¿sem justa causa¿, tanto que garante o pagamento de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e outras parcelas devidas no ato da rescisão, bem como a possibilidade de saque de saldo na conta vinculada do FGTS. Assim, havendo previsão expressa no artigo 14 da Lei 8.036/1990 de que o empregado estável dispensado sem justa causa tem direito à indenização por tempo de serviço em dobro, nos termos do artigo 497 da CLT, o juiz sentenciante decidiu condenar a ECT ao pagamento da parcela, observada a maior remuneração, acrescida de 1/12 do 13º, nos termos da Súmula 148 do TST. O TRT de Minas manteve a condenação."
A estabilidade decenal é aquela descrita no artigo 492 da CLT. De acordo com esse dispositivo legal, o empregado que contasse com mais de 10 anos na mesma empresa não poderia ser dispensado, a não ser por motivo de falta grave ou por força maior. Com a criação do FGTS, pela Lei 5.107/1966, somente os empregados que não optassem pelo sistema do Fundo é que continuariam estáveis. Entretanto, a Constituição de 1988 tornou obrigatório o regime do FGTS. A partir daí, apenas os que completaram 10 anos de serviço até 4/10/1988 e não optaram pelo FGTS é que continuaram tendo a estabilidade decenal. Conforme explicou o magistrado em sua sentença, a Lei 6.184/1974, que dispôs sobre a integração de funcionários públicos, antes regidos pela Lei 1.711/1952, nos quadros das sociedades de economia mista, fundações e empresas públicas, possibilitou que eles optassem pelo regime da CLT, mediante contratação por prazo indeterminado, em cargo compatível com o que era ocupado anteriormente.
No caso do processo, o reclamante relatou que foi admitido em 1959 pelo Departamento de Correios e Telégrafos (DCT), órgão da Administração Pública extinto em 1969. Com a extinção do órgão e sua transformação na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o reclamante, por força da Lei 6.184/1974, passou a integrar os quadros da ECT, migrando para o regime celetista e fazendo opção pelo FGTS, com efeitos retroativos a partir de 15/7/1975. Em junho de 2009, o reclamante aderiu ao PDV instituído pela empregadora, vindo a ser dispensado sem justa causa. O magistrado verificou que, no termo de rescisão do contrato de trabalho, não consta a renúncia do reclamante à indenização decenal anterior à opção pelo FGTS, nem o pagamento da parcela.
A sentença traz em seus fundamentos o artigo 2º da Lei 6.184/1974, que garantiu aos funcionários que optassem pela CLT a contagem do tempo de serviço prestado anteriormente à Administração Pública, para fins de usufruírem dos direitos trabalhistas. Em outras palavras, ao exercer o direito de opção pelo FGTS, apesar de o reclamante ter renunciado à estabilidade, o tempo de serviço que ele prestou ao DCT incorporou-se ao novo contrato firmado com a ECT. O magistrado destacou ainda o conteúdo do artigo 497 da CLT, segundo o qual a indenização deverá ser paga em dobro ao empregado estável dispensado quando a empresa for extinta sem motivo de força maior.
Portanto, como o reclamante conta com mais de 10 anos de serviço prestados antes de sua opção pelo regime de FGTS, o julgador concluiu que devem ser aplicados ao caso os artigos 16 da Lei 5.107/1966 e 14, parágrafo 1º, da Lei 8.036/1990, que asseguram o direito adquirido do empregado de receber a indenização por tempo de serviço. No entender do julgador, a forma de dispensa fixada pelo PDV e o pagamento das parcelas rescisórias efetivado na ocasião do rompimento do vínculo não extinguiram e nem criaram impedimento ao recebimento da indenização da estabilidade decenal. Até porque esse tipo de dispensa, por essência, também decorre da iniciativa do empregador, que usa seu poder diretivo para incentivar financeiramente o empregado a deixar o emprego. Sob essa ótica, a dispensa decorrente de adesão ao PDV até supera a dispensa imotivada, tendo em vista que os benefícios oferecidos ao empregado ultrapassam o valor das parcelas trabalhistas típicas da dispensa sem justa causa.
Nessa ordem de ideias, o magistrado entende que a adesão voluntária do trabalhador ao PDV não caracteriza rescisão contratual por iniciativa do empregado. Isso porque, como bem ressaltou o julgador, o próprio regulamento do Plano de Desligamento Voluntário prevê expressamente que os empregados desligados por intermédio do PDV terão o contrato de trabalho rescindido na modalidade ¿sem justa causa¿, tanto que garante o pagamento de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e outras parcelas devidas no ato da rescisão, bem como a possibilidade de saque de saldo na conta vinculada do FGTS. Assim, havendo previsão expressa no artigo 14 da Lei 8.036/1990 de que o empregado estável dispensado sem justa causa tem direito à indenização por tempo de serviço em dobro, nos termos do artigo 497 da CLT, o juiz sentenciante decidiu condenar a ECT ao pagamento da parcela, observada a maior remuneração, acrescida de 1/12 do 13º, nos termos da Súmula 148 do TST. O TRT de Minas manteve a condenação."
Nenhum comentário:
Postar um comentário