A operadora trabalhou na indústria têxtil de outubro de 2007 a dezembro de 2008. Neste período, ela afirma que contraiu uma bursite no ombro esquerdo como consequência da atividade que realizava. O advogado da empresa argumentava que a doença não tinha qualquer relação com as atividades desempenhadas na empresa pela funcionária.
Porém, avaliação realizada por perito judicial constatou que existia nexo técnico-causal entre o trabalho realizado e a doença. E a análise do exame feito durante a admissão da empregada confirmou que ela não tinha nenhuma lesão no ombro antes de ser contratada.
Constatado o nexo entre o trabalho e o dano físico, também foi preciso avaliar se houve ação ou omissão por parte da indústria para causá-lo. “A empresa não lançou mão de qualquer cuidado ou preocupação com a readaptação da funcionária, fazendo questão de dispensá-la, ainda em convalidação”, afirma em sentença a juíza Regianne Silva. Ela destacou o fato de a empresa sequer ter tentado inserir a operadora em função compatível com a restrição física adquirida no trabalho.
“O constrangimento [capacidade de trabalho atingida temporariamente] também atinge a esfera íntima, com sensações de diminuição, incapacidade, vergonha, dores, atingindo a dignidade e a integridade física”, afirmou a magistrada Regianne Silva ao julgar caracterizada a responsabilidade civil da indústria pelo dano moral.
Justa causa: De acordo com a empresa, a demissão da funcionária por justa causa foi consequência de faltas não justificadas. No mês de outubro de 2008, por exemplo, a operadora de produção teria faltado treze dias ao serviço. Já a empregada afirmava que faltava ao trabalho por doença e que os atestados que apresentava não eram aceitos pelo médico da empresa.
A versão da empregada foi confirmada por uma testemunha que declarou que as faltas só eram abonadas se os empregados comparecessem ao serviço médico da empresa. Também dizia que o acesso aos médicos da empresa era difícil e que o empregado era obrigado procurar o serviço de saúde da indústria no mesmo dia em que estivesse debilitado fisicamente.
Afastada a justa causa, a 3ª Turma do TRT/CE manteve, em parte, a decisão da vara do trabalho de Maracanaú que condenou a empresa a pagar à empregada aviso prévio, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40% sobre os depostos do FGTS. A única mudança em relação à decisão de 1ª instância foi a redução da indenização de dano moral de R$ 30 mil para R$ 20 mil.
Da decisão, cabe recurso.
Processo relacionado: 13000-39.2009.5.07.0032"
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