"O Decreto-Lei nº 73/1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, proíbe a contratação do corretor de seguros por meio de contrato de emprego. No entanto, se os pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT estiverem presentes na forma como esse trabalho se desenvolve, esse impedimento não se aplica, porque o vínculo, nesse caso, é de emprego. Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que, reconhecendo a fraude na contratação do trabalhador na função de corretor de seguros, declarou a relação empregatícia entre ele e o banco para o qual prestava serviços.
Conforme esclareceu o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, as testemunhas deixaram claro que o reclamado, depois de contratar os corretores, supostamente como autônomos, passava a supervisionar e gerenciar os seus trabalhos, exigindo deles exclusividade e pessoalidade. Uma dessas testemunhas, que atuou na função de gerente, assegurou que o reclamante era cadastrado na agência como corretor, tinha metas e horários de trabalho a cumprir e obrigação de participar de reuniões internas. Além disso, ele não poderia enviar outro profissional para trabalhar em seu lugar.
Para o relator, tudo isso demonstra a subordinação própria do vínculo de emprego. Um dos depoentes, indicado pelo réu, registrou o costume anterior da instituição de exigir que o corretor constituísse empresa para prestar os serviços. Atualmente, o trabalho é feito por meio de contrato operacional, o que, na visão do desembargador, tem por finalidade apenas camuflar o verdadeiro contrato de emprego. O argumento de que o reclamante aceitou, livremente, a condição de autônomo para vender os produtos do banco não tem qualquer cabimento, na visão do relator: "A condição que frauda a lei - ou tenta fraudá-la - merece o repúdio do Judiciário e não se sustenta. É nula de pleno direito. Provada a fraude, torna-se irrelevante a tese de vedação da relação de emprego com sociedade seguradora" , frisou.
O magistrado destacou que o procedimento irregular adotado pelo banco já é bastante conhecido nessa Justiça, que recebe constantemente reclamações trabalhistas tratando da matéria. "A fraude é evidente e não se sobrepõe à verdade", ponderou, ressaltando que os impedimentos estabelecidos na legislação dos corretores de seguro não se aplicam em casos de burla à legislação do trabalho. Por isso, o desembargador manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego e condenou a instituição ao pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes."
Conforme esclareceu o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, as testemunhas deixaram claro que o reclamado, depois de contratar os corretores, supostamente como autônomos, passava a supervisionar e gerenciar os seus trabalhos, exigindo deles exclusividade e pessoalidade. Uma dessas testemunhas, que atuou na função de gerente, assegurou que o reclamante era cadastrado na agência como corretor, tinha metas e horários de trabalho a cumprir e obrigação de participar de reuniões internas. Além disso, ele não poderia enviar outro profissional para trabalhar em seu lugar.
Para o relator, tudo isso demonstra a subordinação própria do vínculo de emprego. Um dos depoentes, indicado pelo réu, registrou o costume anterior da instituição de exigir que o corretor constituísse empresa para prestar os serviços. Atualmente, o trabalho é feito por meio de contrato operacional, o que, na visão do desembargador, tem por finalidade apenas camuflar o verdadeiro contrato de emprego. O argumento de que o reclamante aceitou, livremente, a condição de autônomo para vender os produtos do banco não tem qualquer cabimento, na visão do relator: "A condição que frauda a lei - ou tenta fraudá-la - merece o repúdio do Judiciário e não se sustenta. É nula de pleno direito. Provada a fraude, torna-se irrelevante a tese de vedação da relação de emprego com sociedade seguradora" , frisou.
O magistrado destacou que o procedimento irregular adotado pelo banco já é bastante conhecido nessa Justiça, que recebe constantemente reclamações trabalhistas tratando da matéria. "A fraude é evidente e não se sobrepõe à verdade", ponderou, ressaltando que os impedimentos estabelecidos na legislação dos corretores de seguro não se aplicam em casos de burla à legislação do trabalho. Por isso, o desembargador manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego e condenou a instituição ao pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes."
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