"A dependência química é definida como doença pela OMS - Organização Mundial de Saúde e como tal deve ser tratada pelo empregador ao lidar com o empregado que apresente quadro de embriaguez no serviço. Com esse entendimento, a juíza substituta Daniela Torres Conceição, atuando na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, declarou nula a dispensa por justa causa de um empregado da Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte - SLU, dependente de álcool, determinando sua reintegração imediata ao trabalho. A empresa foi condenada a pagar os salários vencidos e vincendos até a efetiva reintegração, garantidas todas as vantagens decorrentes de leis e instrumentos normativos.
Em sua defesa, a SLU sustentou que, desde 1996, o trabalhador é acompanhado para tratamento de dependência química, tendo sido afastado pelo INSS por diversas vezes. Segundo relatou, a dispensa por justa causa veio após processo administrativo no qual foi dada ao reclamante a oportunidade do exercício da ampla defesa. Mas, na visão da magistrada, o trabalhador não poderia ser dispensado.
O procedimento administrativo para a dispensa foi considerado regular pela magistrada. Contudo, na sua avaliação, a doença constitui impedimento para a dispensa. A perícia realizada no processo constatou que o reclamante é portador de dependência química desde os 30 anos, estando totalmente inapto para o trabalho. O perito registrou que as possibilidades de recuperação da capacidade para o trabalho são poucas..."
Em sua defesa, a SLU sustentou que, desde 1996, o trabalhador é acompanhado para tratamento de dependência química, tendo sido afastado pelo INSS por diversas vezes. Segundo relatou, a dispensa por justa causa veio após processo administrativo no qual foi dada ao reclamante a oportunidade do exercício da ampla defesa. Mas, na visão da magistrada, o trabalhador não poderia ser dispensado.
O procedimento administrativo para a dispensa foi considerado regular pela magistrada. Contudo, na sua avaliação, a doença constitui impedimento para a dispensa. A perícia realizada no processo constatou que o reclamante é portador de dependência química desde os 30 anos, estando totalmente inapto para o trabalho. O perito registrou que as possibilidades de recuperação da capacidade para o trabalho são poucas..."
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