sexta-feira, 6 de julho de 2012

Sociedade de economia mista deve respeitar piso salarial previsto em lei específica (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Julgando desfavoravelmente o recurso de uma sociedade de economia mista, a 6ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, decidiu manter a sentença que declarou nula cláusula de acordo coletivo, que estabelecia salário inferior ao previsto em lei específica para a profissão de arquiteta, e condenou a empregadora ao pagamento de diferenças salariais. Na visão da Turma, a norma criada por negociação coletiva violou os princípios da isonomia, valorização do trabalho e dignidade pessoal, princípios esses que devem ser observados também para empregados públicos.
A empresa não se conformou, insistindo que o piso salarial para os profissionais de engenharia e arquitetura não se aplica ao caso, pois firmou acordo coletivo de trabalho com o sindicato profissional, definindo o salário dos ocupantes de cargo de nível superior, como o da reclamante. Argumentou, ainda, que há previsão no instrumento coletivo de complementação salarial. Mas o desembargador Anemar Pereira Amaral não lhe deu razão.
Conforme observou o relator, a empregada foi contratada para o cargo de Analista de Transportes e Trânsito II e desempenhava atividades típicas dos profissionais de arquitetura, envolvendo a elaboração e análise de projetos de estações, shoppings e outras edificações. E a reclamante é arquiteta registrada no CREA-MG, pós-graduada em transporte e trânsito e mestra em geografia urbana. Além disso, foi aprovada no concurso público, promovido pela reclamada, que teve como um dos requisitos a formação em arquitetura. Dessa forma, incide no caso o disposto na Lei nº 5.194/66, que regula a profissão dos engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos..."

Íntegra disponível em http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7024&p_cod_area_noticia=ACS

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