"Os R$ 10 mil de indenização por danos morais estipulados pela 5ª Vara do Trabalho de Belém (PA) não foram suficientes para um vendedor que teve a cabeça raspada sem seu consentimento em uma comemoração de metas atingidas pela PR Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda. No entanto, em sua tentativa de elevar a indenização no Tribunal Superior do Trabalho ele não obteve o resultado que desejava, pois a Terceira Turma não conheceu de seu recurso de revista.
Ao recorrer contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) que rejeitara o pedido de majoração do valor da indenização, o trabalhador alegou que a testemunha que apresentou não foi ouvida porque também litigava contra a mesma empregadora, e que isso configurava negativa de prestação jurisdicional. A relatora do recurso de revista, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira, reconheceu que o TRT não observou o contido na Súmula 357 do TST, segundo a qual a testemunha não se torna suspeita pelo fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
No entanto, o objetivo do vendedor já foi alcançado, pois a empresa foi condenada a pagar indenização. Na avaliação da relatora, o objetivo da reparação pelo dano moral sofrido é que a condenação tenha caráter educativo e vise a ressarcir o empregado pelo dano que lhe foi causado..."
Ao recorrer contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) que rejeitara o pedido de majoração do valor da indenização, o trabalhador alegou que a testemunha que apresentou não foi ouvida porque também litigava contra a mesma empregadora, e que isso configurava negativa de prestação jurisdicional. A relatora do recurso de revista, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira, reconheceu que o TRT não observou o contido na Súmula 357 do TST, segundo a qual a testemunha não se torna suspeita pelo fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
No entanto, o objetivo do vendedor já foi alcançado, pois a empresa foi condenada a pagar indenização. Na avaliação da relatora, o objetivo da reparação pelo dano moral sofrido é que a condenação tenha caráter educativo e vise a ressarcir o empregado pelo dano que lhe foi causado..."
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