"A Companhia Nacional de Eletricidade do Rio Grande do Norte (CONSERN) não terá que reconhecer vínculo empregatício com um podador de árvores terceirizado. O trabalhador dizia exercer atividade-fim na empresa, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a terceirização era lícita e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) que havia negado provimento a recurso do trabalhador.
Na prática, essas atividades são oferecidas por prestadoras de serviço, como acontece com os serviços de vigilância e limpeza, por exemplo. No caso, o trabalhador realizava podas de galhos de árvores próximos ou tocando a rede de alta e baixa tensão. Seu interesse ao ajuizar a reclamação trabalhista era o reconhecimento da função de eletricista e remuneração compatível paga pela COSERN.
Por sua vez, a empresa alegava que a poda de árvore é atividade-meio, e sequer tinha no seu quadro a função de podador eletricista. Também não poderia pagar a mesma remuneração paga aos eletricistas de seu quadro porque não havia acordo coletivo entre a prestadora e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Energética e Empresas Prestadoras no Serviço Elétrico e Similares do Rio Grande do Norte (SINTERN), mas apenas entre o SINTERN e a COSERN.
Por várias vezes os advogados do trabalhador tentaram ressaltar a conduta irregular da companhia referindo-se à denúncia feita ao Ministério Público do Trabalho de que a COSERN contratava trabalhadores para atividades-fim da empresa, o que é vedado pelo artigo 581, parágrafo 2º, da CLT. Tal fato se refere a um Termo de Ajustamento de Conduta firmado em junho de 2002 perante o MPT no qual a COSERN se obrigava a não terceirizar atividades-fim. "Não se diga que a COSERN jamais foi advertida da irregularidade da intermediação de mão de obra, pois já havia Termo de Ajustamento de Conduta em 2002", alegaram os advogados do trabalhador.
Mas o TRT-RN procurou analisar apenas a legalidade ou não da terceirização praticada naquele caso específico, e nesse sentido entendeu pela licitude, pois em consonância com a Lei nº. 8.987/95 (Regime de Concessões). Para o Regional, não havia nos autos nenhuma prova material do exercício da função de eletricista pelo trabalhador.
O remédio foi apelar ao TST por meio de agravo de instrumento. Contudo, a Sexta Turma, por unanimidade, apenas confirmou a decisão do TRT. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, uma vez comprovado que a poda de árvores constituía atividade-meio da empresa, sem pessoalidade e sem subordinação direta, a terceirização é lícita, conforme a Súmula 331, item III, do TST.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: AIRRR-131100-96.2009.5.21.0020"
Extraído de http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-mantem-licitude-de-terceirizacao-de-podador-de-arvore-de-companhia-eletrica?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
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