"Um vigilante procurou a Justiça do Trabalho dizendo que sua empregadora, uma empresa de mineração, divulgou uma lista com os nomes dos empregados que faltaram ao trabalho. Para o trabalhador, houve exposição indevida de informação particular. Por essa razão, ele pediu o reconhecimento do dano moral, pretensão indeferida em 1º Grau. Inconformado, o reclamante apresentou recurso. E a 7ª Turma do TRT-MG lhe deu razão.
Conforme constatou o relator, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, a empregadora elaborou um documento chamado controle de absenteísmo. Nele constavam os nomes de todos os vigilantes que faltaram ao trabalho durante o ano. O nome do reclamante estava lá, com a indicação de três faltas em razão de licença médica. Segundo a mineradora, a lista tinha por objetivo levantar o total de faltas, com o fim de apurar o encargo financeiro das ausências.
Mas o relator não se convenceu dessa versão. Isso porque o próprio preposto admitiu que a lista chegou a ser afixada em um quadro de avisos da empresa. Testemunhas ouvidas disseram que o documento permaneceu no quadro por três ou quatro meses. Para o magistrado, não havia razão para a divulgação de dados. A intenção do patrão ficou clara: constranger os empregados ali mencionados, além de coibir qualquer tipo de falta ao trabalho, ainda que por motivo justificado, destacou no voto.
E mesmo que esse não tenha sido a objetivo da mineradora, para o relator houve violação à intimidade dos empregados. Isso porque, a empregadora tornou públicas informações referentes a gozo de licença médica e outros tipos de afastamentos dos empregados mencionados. Citando a doutrina, o julgador ressaltou que o direito à intimidade é o direito ao segredo. O patrão não pode revelar a ninguém informações da vida privada de seus empregados.
Ainda de acordo com as ponderações do magistrado, apesar de o Direito do Trabalho não fazer menção aos direitos à intimidade e à privacidade, trata-se de espécie dos direitos da personalidade consagrados na Constituição. E esses direitos devem ser respeitados, independentemente de o titular se encontrar dentro do estabelecimento empresarial. A inserção do obreiro no processo produtivo não lhe retira os direitos da personalidade, cujo exercício pressupõe liberdades civis, ponderou.
Com esses fundamentos, o relator reconheceu o dano moral pela exposição indevida da intimidade do reclamante e condenou a empresa de mineração a pagar indenização no valor de R$2.000,00. A importância foi acrescida a outra indenização já deferida em 1º Grau. O relator acatou ainda o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo ao trabalhador os direitos pertinentes.
( 0000730-70.2010.5.03.0060 RO )"
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6607&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
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