"Por agir com retaliação a uma funcionária após ter anunciado estar grávida, o Banco Bradesco foi condenado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, a pagar indenização por danos morais e materiais fixados em mais de R$ 118 mil.
Conforme prova oral, posteriormente à ciência da gravidez da funcionária - que atuava como gerente, o Bando lhe retirou por completo sua carteira de clientes, assim que ela regressou de suas férias, e ainda modificou o espaço físico no qual trabalhava, retirando-a de sua antiga sala.
Além disso, conforme sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Dourados, foram proferidos comentários quanto à vida particular da trabalhadora (sobre o fato de ser mãe solteira, ou não).
A prova oral indicou "pressão psicológica violenta, cruel e perversa, praticada contra um trabalhador pelo superior hierárquico ou pelos próprios colegas de trabalho, gerando um sentimento negativo, que aos poucos vai destruindo as relações sociais e profissionais no local do trabalho, repercutindo no meio familiar da vítima, enfraquecendo suas defesas e sua imunidade natural e biológica, causando insegurança e transtornos psíquicos e físicos".
A sentença destacou que "punir empregada em virtude de estado gravídico é conduta que não aceita guarida no atual estágio de evolução social. Ter filho(s) não significa inutilidade ou falta de competência, mormente, porque a capacidade profissional/intelectual de cada um é medida pelo grau de zelo, capacidade e comprometimento no labor desempenhado".
Para o relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, a atitude do empregador ofende o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, caracterizando manifesto ato ilícito.
"Dessa forma, fica mantida a condenação em danos materiais (R$ 740,55) referentes a despesas com tratamento psiquiátrico da trabalhadora (medicamentos e consultas). Em razão de todo o contexto relatado e das condições socioeconômicas da gerente e do Banco, especialmente o caráter pedagógico da pena, majoro o quantum arbitrado para R$ 117.226,70, correspondente a 30 salários da trabalhadora", expôs o relator. Em sentença, o valor havia sido fixado em R$39.088,90.
Também de forma unânime, a Turma deferiu o pagamento de uma hora e meia para cada curso realizado via internet pela gerente, que lhe era imposto pelo Banco em horário diverso do período de expediente.
Proc. N. 0001759-90.2010.5.24.0022 (RO.1)"
Conforme prova oral, posteriormente à ciência da gravidez da funcionária - que atuava como gerente, o Bando lhe retirou por completo sua carteira de clientes, assim que ela regressou de suas férias, e ainda modificou o espaço físico no qual trabalhava, retirando-a de sua antiga sala.
Além disso, conforme sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Dourados, foram proferidos comentários quanto à vida particular da trabalhadora (sobre o fato de ser mãe solteira, ou não).
A prova oral indicou "pressão psicológica violenta, cruel e perversa, praticada contra um trabalhador pelo superior hierárquico ou pelos próprios colegas de trabalho, gerando um sentimento negativo, que aos poucos vai destruindo as relações sociais e profissionais no local do trabalho, repercutindo no meio familiar da vítima, enfraquecendo suas defesas e sua imunidade natural e biológica, causando insegurança e transtornos psíquicos e físicos".
A sentença destacou que "punir empregada em virtude de estado gravídico é conduta que não aceita guarida no atual estágio de evolução social. Ter filho(s) não significa inutilidade ou falta de competência, mormente, porque a capacidade profissional/intelectual de cada um é medida pelo grau de zelo, capacidade e comprometimento no labor desempenhado".
Para o relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, a atitude do empregador ofende o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, caracterizando manifesto ato ilícito.
"Dessa forma, fica mantida a condenação em danos materiais (R$ 740,55) referentes a despesas com tratamento psiquiátrico da trabalhadora (medicamentos e consultas). Em razão de todo o contexto relatado e das condições socioeconômicas da gerente e do Banco, especialmente o caráter pedagógico da pena, majoro o quantum arbitrado para R$ 117.226,70, correspondente a 30 salários da trabalhadora", expôs o relator. Em sentença, o valor havia sido fixado em R$39.088,90.
Também de forma unânime, a Turma deferiu o pagamento de uma hora e meia para cada curso realizado via internet pela gerente, que lhe era imposto pelo Banco em horário diverso do período de expediente.
Proc. N. 0001759-90.2010.5.24.0022 (RO.1)"
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