"A 2ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento a dois agravos de petição (AP) (recurso que cabe na fase de execução do processo) interpostos pelo exequente. Na primeira decisão, a Câmara autorizou a expropriação de um lote de ações penhorado, cujo titular é ex-integrante da composição societária da executada original, uma empresa de vigilância e segurança. Na outra, reformou decisão em que o juízo de primeira instância (3ª Vara do Trabalho de Campinas) havia acolhido exceção de pré-executividade, excluindo o ex-sócio do polo passivo da execução.
A relatora do acórdão, desembargadora Mariane Khayat, enfatizou que não há qualquer impedimento à expropriação das ações penhoradas, seja por adjudicação pelo exequente (a propriedade do bem é transferida para o credor, como forma de pagamento total ou parcial da dívida), seja por alienação em hasta pública (leilão). A relatora ponderou que o juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de alienação das ações, “deve envidar esforços para que as ações penhoradas revertam em benefício da execução, de maneira que, apenas quando evidenciados óbices legais para a alienação, pode, em decisão fundamentada, levantar a penhora, não se admitindo a recusa injustificada à alienação do patrimônio penhorado quando há fundamento legal para tanto”.
“É princípio basilar da execução a possibilidade de alienação das ações penhoradas, uma vez que possuem caráter econômico, e, nos termos do artigo 591 do CPC, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”, reforçou Mariane. “Não bastasse a expressa menção legal à responsabilidade patrimonial do devedor, o artigo 655, inciso VI, do CPC autoriza a penhora de ações de sociedades empresárias”, arrematou.
Ex-Sócio da empresa permanece na execução
O titular das ações penhoradas argumentou, na exceção de pré-executividade, que, ao ser incluído no polo passivo da execução, já não era mais sócio da empresa executada. Sua inclusão na condição de executado foi consequência de não ter havido sucesso em todas as tentativas de satisfação do crédito do exequente diretamente em face da empresa de segurança e vigilância, mesmo depois de mais de dois anos de buscas por bens penhoráveis.
Com efeito, ficou provado nos autos que o sócio irresignado com a penhora de suas ações deixou a sociedade em 22 de maio de 2002, mais de dois anos antes, portanto, de sua inclusão no polo passivo da execução, ocorrida em 28 de outubro de 2004. Partindo dessa constatação, ele pediu sua exclusão da lide, fundamentando-se no artigo 1.032 do Código Civil, que estabelece: “A retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”. Sua pretensão foi acolhida pelo juízo da 3ª VT de Campinas.
“Ainda que se considere o registro da alteração contratual relativa à retirada do sócio em 22 de maio de 2002, entendo, com a devida vênia ao entendimento do Juízo ‘a quo’, que os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil são absolutamente inaplicáveis no Direito do Trabalho”, ressalvou a desembargadora Mariane. Ela ponderou que o contrato de trabalho do exequente com a empresa de vigilância e segurança vigorou de 6 de janeiro a 14 de novembro de 1995, época em que o sócio era detentor de 50% das cotas sociais, tendo se beneficiado, portanto, do trabalho do agora exequente. “As obrigações foram constituídas quando o agravado ainda era sócio, e, nessas circunstâncias, responde ele pelos respectivos débitos.”
A desembargadora argumentou também que a execução se dirigiu contra o sócio retirante “ante o encerramento irregular da empresa e a ausência de patrimônio desta para suportar a execução” e a não indicação de quaisquer outros bens que pudessem satisfazer o crédito do exequente. (Processo 010000-30.1996.5.15.0043 AP)"
Extraído de http://www.trt15.jus.br/noticias/noticias/not_20120515_01.html
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