O relator dos embargos da empresa na SDI-1, desembargador convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, destacou que a Súmula nº 219 do TST estabelece que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência (perda da ação), mas a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar o recebimento de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita ajuizar ação sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Na Vara do Trabalho de origem, a empresa tinha sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reduziu para 15% o percentual arbitrado. Quando o recurso da metalúrgica chegou à Quarta Turma do TST, o colegiado rejeitou o recurso (não conheceu) por entender que, como a família do trabalhador falecido não tinha vínculo de emprego com a empresa nem filiação sindical, não podia ser exigida a assistência jurídica sindical para fins de recebimento de honorários de advogado.
Na SDI-1, a empresa argumentou que não eram devidos aos familiares do trabalhador falecido os honorários advocatícios pela simples sucumbência, independentemente da apresentação de credencial sindical, pois o fato de o empregado não ser o autor da ação não afasta a exigência do cumprimento dos requisitos da justiça gratuita e da assistência sindical para o deferimento dos honorários advocatícios.
Segundo o relator, de fato, quando os dependentes ou sucessores do empregado acidentado propõem reclamação trabalhista por intermédio de advogado particular, dispensando a assistência jurídica do sindicato da categoria a que pertencia o trabalhador, não cabe o deferimento dos honorários advocatícios. Da mesma forma, se o acidentado estivesse vivo e propusesse ação sem assistência sindical, também não teria direito ao recebimento da parcela.
O relator esclareceu que a Lei nº 5.584/1970 condiciona o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho ao preenchimento dos requisitos quanto à comprovação da insuficiência econômica e da assistência sindical. Assim, quando a ação for proposta pelos dependentes ou sucessores é possível o deferimento dos mesmos benefícios da assistência sindical que seria concedida ao falecido. Além do mais, o artigo 10 da Lei nº 1.060/1950, que trata de benefícios de assistência judiciária, autoriza a concessão do benefício aos herdeiros que continuarem a ação no lugar do falecido. No entanto, se não houver a assistência do sindicato, não cabe o deferimento dos honorários.
Durante o julgamento, o ministro Horácio de Senna Pires divergiu do relator para manter a condenação. Por maioria, saiu vitoriosa a tese do desembargador Sebastião de Oliveira. Os ministros João Batista Brito Pereira e Delaíde Miranda Arantes registraram ressalva de entendimento.´´
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