''A Justiça do Trabalho brasileira é incompetente para apreciar e julgar demanda envolvendo empregado que não foi contratado no Brasil e nem chegou a prestar serviços aos reclamados no País. Assim se pronunciou o juiz substituto Marcelo Ribeiro, que, atuando na 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a lide, suscitada pelas empresas reclamadas e seus respectivos sócios.
O ex-empregado alegou que prestou serviços às reclamadas de 2004 a 2007, tendo sido contratado em Belo Horizonte, conforme demonstra o contrato de prestação de serviços anexado ao processo. Por sua vez, as reclamadas sustentaram que o trabalhador foi chamado a prestar seus serviços quando residia no Panamá, e foi lá que o mesmo se vinculou às empresas. As empregadoras impugnaram o contrato de prestação de serviços, alegando que o documento foi confeccionado a pedido do próprio reclamante, quando ele se encontrava no Panamá, para que pudesse obter visto de trabalho nos Estados Unidos.
Em sua sentença, o magistrado explicou que a competência da Justiça do Trabalho brasileira é disciplinada pelo artigo 651 da CLT. De acordo com esse dispositivo legal, a competência das Varas do Trabalho é definida pelo local da prestação de serviço, ainda que o empregado seja contratado em outro local ou no estrangeiro. O parágrafo 3º do artigo 651 traz uma exceção à regra geral: em se tratando de empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, o empregado pode ajuizar a ação trabalhista no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos serviços. A partir da análise das provas documental e testemunhal, o julgador solucionou o conflito trabalhista. Foi juntada ao processo a cópia de um e-mail, cujo texto confirma que o trabalhador se encontrava no Panamá na ocasião da confecção e assinatura do contrato de prestação de serviços. Para o magistrado, ficou claro ainda que a finalidade do documento foi apenas propiciar ao ex-empregado a obtenção de visto de trabalho nos Estados Unidos. Dessa forma, entende o juiz que o contrato de prestação de serviços não serve como prova da contratação do reclamante no Brasil.
Além da vasta prova documental, demonstrando que o trabalhador possuía domicílio no Panamá desde abril de 2005 e que toda a contratação de serviços ocorreu no exterior, o depoimento de uma testemunha também levou o julgador a essa conclusão. A testemunha, indicada pelo próprio reclamante, afirmou que ele não foi admitido em Belo Horizonte para prestar serviços à 1ª empresa reclamada, contrariando a alegação do trabalhador. Assim, com base no conjunto de provas, o magistrado concluiu que, no caso em questão, não houve contratação nem prestação de serviços no Brasil, sendo que a relação jurídica entre as partes se desenvolveu inteiramente no Panamá e nos Estados Unidos. Por isso, o juiz sentenciante declarou a incompetência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar a matéria e extinguiu o processo sem o julgamento da questão central. Há recurso ordinário aguardando julgamento no TRT-MG. ''
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