''A inobservância do dever de garantir a integridade física do trabalhador no ambiente laboral pode resultar no dever de reparação por danos morais. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou um supermercado de Goiânia a pagar R$ 5 mil a título de danos morais a caixa agredida por cliente.
A Turma seguiu voto divergente apresentado pelo desembargador Breno Medeiros, redator do acórdão, que reconheceu a omissão da empresa em relação ao ocorrido.
Consta dos autos, que a vítima foi atacada por uma cliente do supermercado, que lhe insultou verbalmente e a agrediu fisicamente, jogando um saco de pão na cabeça e unhando-lhe os braços. Para o desembargador Breno Medeiros, a prova oral demonstrou que a empresa não tomou nenhuma atitude para evitar a agressão. Constatou-se que os seguranças da reclamada, destinados à prevenção de furtos, não agiram pois não se tratava de dano ao patrimônio da reclamada. “Uma nítida e incabível inversão de valores na qual o ser humano tem menos importância que o patrimônio”, afirmou o magistrado.
Segundo ainda o redator do acórdão, “ainda que não pudesse a reclamada prever o ocorrido, ela descumpriu a obrigação de garantir um ambiente de trabalho seguro, uma vez que não praticou qualquer ato visando o encerramento da agressão ou a minimização do dano”.
Ao reconhecer a obrigação da empresa de reparar o dano causado à empregada, o desembargador Breno Medeiros também deferiu à vítima o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da gravidade do ocorrido, aplicando ao caso a alínea d do art. 483 da CLT.
Assim, empresa deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da trabalhadora, pagando-lhe o saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias com 1/3 a mais, 13º salário e FGTS com adicional de 40%.''
A Turma seguiu voto divergente apresentado pelo desembargador Breno Medeiros, redator do acórdão, que reconheceu a omissão da empresa em relação ao ocorrido.
Consta dos autos, que a vítima foi atacada por uma cliente do supermercado, que lhe insultou verbalmente e a agrediu fisicamente, jogando um saco de pão na cabeça e unhando-lhe os braços. Para o desembargador Breno Medeiros, a prova oral demonstrou que a empresa não tomou nenhuma atitude para evitar a agressão. Constatou-se que os seguranças da reclamada, destinados à prevenção de furtos, não agiram pois não se tratava de dano ao patrimônio da reclamada. “Uma nítida e incabível inversão de valores na qual o ser humano tem menos importância que o patrimônio”, afirmou o magistrado.
Segundo ainda o redator do acórdão, “ainda que não pudesse a reclamada prever o ocorrido, ela descumpriu a obrigação de garantir um ambiente de trabalho seguro, uma vez que não praticou qualquer ato visando o encerramento da agressão ou a minimização do dano”.
Ao reconhecer a obrigação da empresa de reparar o dano causado à empregada, o desembargador Breno Medeiros também deferiu à vítima o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da gravidade do ocorrido, aplicando ao caso a alínea d do art. 483 da CLT.
Assim, empresa deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da trabalhadora, pagando-lhe o saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias com 1/3 a mais, 13º salário e FGTS com adicional de 40%.''
Nenhum comentário:
Postar um comentário