terça-feira, 24 de janeiro de 2012

"Presidente indefere liminar sobre ordem de suplência na Câmara" (Fonte: #STF)

"O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, indeferiu pedido de liminar formulado pelo Diretório Nacional do Partido Progressista (PP) e pelo segundo suplente de deputado federal pelo Estado de Mato Grosso, Neri Geller, no Mandado de Segurança (MS 31117). Na ação, o pedido é para que ele seja convocado e empossado como primeiro suplente da coligação.

Os autores ressaltam a iminência do surgimento de vaga na Câmara dos Deputados, tendo em vista que Pedro Henry Neto, atualmente deputado federal pela Coligação Mato Grosso Progressista, teria sido nomeado como Secretário de Saúde do Estado de Mato Grosso. Alegam que o primeiro suplente, Roberto Dorner, mudou de agremiação, tendo saído do Partido Progressista (PP) para o Partido Social Democrático (PSD). Diante desta situação, o PP sustenta que Neri Geller seria o detentor da vaga.

O caso

De acordo com a ação, Neri Geller obteve a segunda suplência para o cargo de Deputado Federal nas eleições de 2010, sendo Roberto Dorner o primeiro suplente. Acontece que, segundo os autos, em setembro de 2011, Roberto Dorner teria se desfiliado do Partido Progressista para se filiar ao Partido Social Democrático (PSD).

Tendo em vista a mudança de partido, Neri Geller questionou ao presidente da Câmara dos Deputados acerca da ordem de convocação, caso houvesse necessidade de ocupação do cargo de parlamentar pelos suplentes. De acordo com os autos, o presidente da Câmara dos Deputados respondeu que não haveria qualquer alteração na lista de suplência.

Diante desse fato, os autores impetraram mandado de segurança a fim de que Neri Geller fosse convocado e empossado como primeiro suplente da "Coligação Mato Grosso Progressista pelo Estado de Mato Grosso", em detrimento da nomeação de Roberto Dorner, pelo fato de não ser mais filiado ao PP.

Decisão

"Além de o suposto ato coator não ter sido praticado, ressalto que Câmara dos Deputados se encontra em recesso parlamentar", destacou o presidente em sua decisão. Para ele, não está caracterizada a urgência da prestação jurisdicional.

Para o ministro Peluso, os mandados de segurança (MS 26602, 26603, 26604), apontados pelos autores como casos análogos, "apresentam particularidades". Para o ministro, embora semelhantes, os casos não possibilitam hipótese de autorização de "mera extensão ao caso de que ora se cuida".

Por fim, o ministro afirmou que as consequências jurídicas decorrentes da troca de partido político, após as eleições, em razão da criação superveniente de nova agremiação, deve ser submetida ao Plenário, "como medida de segurança jurídica para a sociedade e para as partes diretamente envolvidas no caso". Assim, o presidente do STF indeferiu a medida liminar, ressaltando que a questão pode, ainda, ser apreciada pelo relator do caso."

Extraido de http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=198132

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