''Em acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o juiz convocado Marcos Neves Fava entendeu que não é a habitualidade do pagamento que estabelece o dever de integrá-la, ou não, à remuneração, mas sim a natureza jurídica remuneratória da verba paga.
O juiz afirmou que existem apenas dois tipos de verbas a serem pagas ao trabalhador: salário ou indenização. As verbas de natureza indenizatória visam, como o próprio nome diz, a indenizar o empregado com gastos e/ou despesas que não devem ser arcadas por ele, como por exemplo, diárias de viagem, ou ainda, algum direito que lhe tenha sido sonegado, como ocorre com as férias indenizadas. Consequentemente, tudo o mais configura salário.
Ao analisar o processo, o magistrado ainda afirmou que “a condição de atingimento de metas (prêmios ou que tais) não mitiga essa premissa.” Dessa forma, não é a frequência ou a habitualidade do pagamento que estabelece o dever de integração da verba, mas sim sua efetiva configuração como natureza remuneratória. ''
O juiz afirmou que existem apenas dois tipos de verbas a serem pagas ao trabalhador: salário ou indenização. As verbas de natureza indenizatória visam, como o próprio nome diz, a indenizar o empregado com gastos e/ou despesas que não devem ser arcadas por ele, como por exemplo, diárias de viagem, ou ainda, algum direito que lhe tenha sido sonegado, como ocorre com as férias indenizadas. Consequentemente, tudo o mais configura salário.
Ao analisar o processo, o magistrado ainda afirmou que “a condição de atingimento de metas (prêmios ou que tais) não mitiga essa premissa.” Dessa forma, não é a frequência ou a habitualidade do pagamento que estabelece o dever de integração da verba, mas sim sua efetiva configuração como natureza remuneratória. ''
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