"As alterações efetivadas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 não transferiram para a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional. Continua a prevalecer, nesses casos, o entendimento da Súmula nº 66 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui tais casos à Justiça Federal. Com esse fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Ordem dos Músicos do Brasil em ação de execução fiscal contra o Município de Santa Bárbara do Monte Verde (MG).
Na ação, o Conselho Regional da Minas Gerais da Ordem dos Músicos do Brasil pretendia a cobrança de multa administrativa do município no valor de R$ 1 mil, por infração ao disposto nos artigos 54, 56 e 57 (fiscalização do trabalho e penalidades) da Lei nº 3.857/1960, que criou a OMB e dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de músico.
A Ordem solicitou a intimação pessoal do representante do município para embargar a cobrança no prazo de 30 dias e, transcorrido o prazo ou julgados improcedentes os embargos, fosse determinada a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) e a condenação do município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à razão de 20%.
Contudo, a 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) indeferiu os pedidos, por considerar que, embora ampliada pela EC 45, a competência da Justiça do Trabalho se restringe às ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregados pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (artigo 114, inciso VII, da Constituição da República), diferente da fiscalização do exercício da profissão do músico.
Ainda assim, a OMB buscou a reforma da sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que, com base no mesmo artigo constitucional, disse que a própria Lei nº 3.857/60 estabelece a competência da fiscalização do trabalho dos músicos, no Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho e, nos estados e territórios, às respectivas Delegacias Regionais, ressalvando a competência da Ordem dos Músicos para a fiscalização quanto ao exercício profissional. Convencido de aplicar-se ao caso a Súmula nº 66 do STJ, o colegiado citou arestos no mesmo sentido e manteve a sentença.
O caso chegou ao TST após a rejeição do recurso de revista da Ordem dos Músicos pelo Regional. Em sua análise, o ministro Walmir Oliveira da Costa observou que as alterações da EC nº 45/2004 não ensejaram a transferência para a Justiça do Trabalho da competência para processar e julgar execução fiscal promovida por conselho, como a OMB. Portanto, não há incompatibilidade entre a norma constitucional e a Súmula nº 66 do STJ, que detém competência constitucional em razão da matéria, devendo prevalecer o entendimento daquela Corte Superior.
Nesse sentido, o ministro citou alguns julgados do TST, e foi acompanhado à unanimidade pela Turma."
Na ação, o Conselho Regional da Minas Gerais da Ordem dos Músicos do Brasil pretendia a cobrança de multa administrativa do município no valor de R$ 1 mil, por infração ao disposto nos artigos 54, 56 e 57 (fiscalização do trabalho e penalidades) da Lei nº 3.857/1960, que criou a OMB e dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de músico.
A Ordem solicitou a intimação pessoal do representante do município para embargar a cobrança no prazo de 30 dias e, transcorrido o prazo ou julgados improcedentes os embargos, fosse determinada a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) e a condenação do município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à razão de 20%.
Contudo, a 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) indeferiu os pedidos, por considerar que, embora ampliada pela EC 45, a competência da Justiça do Trabalho se restringe às ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregados pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (artigo 114, inciso VII, da Constituição da República), diferente da fiscalização do exercício da profissão do músico.
Ainda assim, a OMB buscou a reforma da sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que, com base no mesmo artigo constitucional, disse que a própria Lei nº 3.857/60 estabelece a competência da fiscalização do trabalho dos músicos, no Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho e, nos estados e territórios, às respectivas Delegacias Regionais, ressalvando a competência da Ordem dos Músicos para a fiscalização quanto ao exercício profissional. Convencido de aplicar-se ao caso a Súmula nº 66 do STJ, o colegiado citou arestos no mesmo sentido e manteve a sentença.
O caso chegou ao TST após a rejeição do recurso de revista da Ordem dos Músicos pelo Regional. Em sua análise, o ministro Walmir Oliveira da Costa observou que as alterações da EC nº 45/2004 não ensejaram a transferência para a Justiça do Trabalho da competência para processar e julgar execução fiscal promovida por conselho, como a OMB. Portanto, não há incompatibilidade entre a norma constitucional e a Súmula nº 66 do STJ, que detém competência constitucional em razão da matéria, devendo prevalecer o entendimento daquela Corte Superior.
Nesse sentido, o ministro citou alguns julgados do TST, e foi acompanhado à unanimidade pela Turma."
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