quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Lixo Hospitalar - Ministério Público entra com ação cautelar na justiça (Fonte: MPT em Pernambuco)

"O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pernambuco ingressou na justiça com ação cautelar com pedido de antecipação de tutela para fins de pagamento de saldo de salários, verbas rescisórias e dano moral coletivo em processo que investiga a situação de trabalho de empresas de confecção envolvidas em esquema de produção com lixo hospitalar. A ação foi movida pela procuradora do Trabalho Ana Carolina Ribemboim, nesta segunda-feira (24), em Caruaru. A expectativa do MPT é que os pedidos sejam atendidos na íntegra pela justiça do Trabalho. O processo terá andamento na 2ª Vara do Trabalho da cidade.
Motivação
A ação cautelar foi movida dentro de processo de investigação que constatou que os trabalhadores dos empreendimentos não usavam equipamentos de proteção individual, em que também restou comprovada a exposição de um adolescente de 17 anos laborando em condições insalubres, constituindo trabalho proibido.
A procuradora considerou o fato de que as atividades das empresas encontram-se totalmente paralisadas, por pelo menos 90 dias, fato que compromete e põe em risco a sobrevivência de 34 trabalhadores e suas famílias. Não bastasse o temor de estarem contaminados, encontram-se sem perspectivas de receberem os salários e as verbas rescisórias devidas, fator relevante que nos motiva a entrar com a ação. A situação das empresas é de total incerteza e indefinição, disse.
Mais de um réu
O MPT propôs a ação cautelar contra a NA Intimidade, Maria Neide Vieira de Moura, Axel Vieira de Moura, Império do Forro de Bolso LTDA ME, Altair Teixeira de Moura, Átila Vieira de Moura. De acordo com a procuradora do Trabalho, os documentos demonstram que Altair afigura, ao menos nas relações das empresas Rés com terceiros, como sócio administrador destas. Já Átila, Axel (filhos de Altair) e Maria (esposa de Altair) também se apresentam como sócios das empresas NA Intimidade Ltda e Império do Forro de Bolsos Ltda.
“O ordenamento jurídico determina que os dirigentes de fato e de direito respondam ilimitadamente, ou permite que se desconsidere a pessoa jurídica, autorizando a prática de atos constritivos e executórios sobre o patrimônio dos beneficiários de ilicitudes”, disse a procuradora. “Portanto, evidenciada a prática de atos violadores da lei e dos contratos de trabalho, faz-se necessário que as medidas ora buscadas alcancem os sócios responsáveis pelas empresas Rés, sob pena de se redundar em irreparável prejuízo”, justifica.
Dano Moral Coletivo
“De fato, verifica-se no caso em tela que, além do dano causado a cada trabalhador, houve, ainda, a ocorrência de um dano geral, causado a toda coletividade. Trata-se de um prejuízo moral potencial de que foi alvo toda a coletividade de trabalhadores dos Réus, assim como a própria sociedade, na medida em que violada a ordem social. Configura-se, portanto, a lesão não só a interesses coletivos, como também a interesses difusos”, explica Ribemboim.
“O impacto causado pela conduta lesiva dos Réus é fato público e notório, divulgado por meio dos mais variados meios de comunicação existentes no país, comprovados pelos relatórios da Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária, Termos de Interdição, prova de existência de adolescente em trabalho proibido, etc.). Ora, inúmeros trabalhadores foram expostos à agentes insalubres, vírus infectantes e encontram-se, no momento, sem saberem se estão contaminados ou, se pior, contaminaram seus filhos e esposas”, afirma.
A procuradora acrescenta que tais trabalhadores estão sofrendo todo tipo de discriminação social, em virtude da possibilidade de portarem algum tipo de doença infecto-contagiosa, situação já verificada pelo MPT em razão da dificuldade de localização das pessoas.
“Ademais, veja-se que os ilícitos praticados pelos Réus não se restringiram a esfera trabalhista, adentrando na esfera íntima de cada consumidor que um dia adquiriu produtos com bolsos confeccionados com material de uso hospitalar. Imagine quantas e quantas pessoas, estão, agora, olhando os bolsos de suas calças no receio de que estes contenham o nome de alguma unidade da saúde. Imagine quantos trabalhadores (atuais e antigos das empresas) estão se submetendo a testes de sangue e outros mais, no fundado temor de estarem doentes e de terem transmitido alguma doença a seus entes queridos”, disse Ribemboim.
Dos valores
Indenizações individuais
Os cálculos elaborados pelo Ministério do Trabalho e Emprego revelam valor total de R$ 13.738,86 (treze mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), devido aos empregados da empresa Império do Forro de Bolso e R$ 112.513,82 (cento e doze mil, quinhentos e treze reais e oitenta e dois centavos), correspondente a soma dos valores a serem pagos aos trabalhadores da NA Intimidade Ltda.
O montante dos valores devidos pelos Réus aos seus trabalhadores é de R$ 126.252,68 (cento e vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Dano Moral Coletivo
Quanto ao dano moral coletivo, o Ministério Público, em face da dificuldade inerente à natureza difusa dos danos, como ainda, em face da necessidade de colacionar maiores informações no que pertine ao porte econômico da empresa, requisitou informações à Receita Federal no sentido de saber a soma dos valores importados pelos Réus no ano de 2011, constante nas guias de importação.
Como se pôde observar, das 11 (onze) guias de importação enviadas pela Receita Federal, os Réus importaram, somente este ano, 11 (onze) contêineres, movimentando a quantia de R$ 249.339,27 (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e vinte sete centavos).
O Ministério Público, considerando todos os fatos já aduzidos e os inúmeros danos, de toda sorte (econômicos, trabalhistas, de saúde pública, etc), causados pelos Réus à sociedade, considerando que os Réus já exerciam as suas atividades há mais tempo no mercado, ou seja, que fizeram outras importações nos anos anteriores, considerando que os Réus vendiam as mercadorias por valor 8 (oito) vezes maior do que o valor importado, pede um dano moral coletivo de R$ 1.994.714,17 (um milhão, novecentos e noventa e quatro mil, setecentos e quatorze reais e dezessete centavos). O montante pedido é justamente a quantia movimentada nas importações (R$249.339,27) vezes o valor aplicado na revenda das mercadorias (oito vezes).
*O total pedido na ação cautelar é de R$ 2.107.227,99 (dois milhões, cento e sete mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos). Valores individuais mais dano moral coletivo.
Outros pedidos
O MPT também pediu o bloqueio on line, através do sistema Bacenjud, do saldo total das contas correntes e de aplicações financeiras dos réus, limitado a R$2.107.227,99 (valor estimado dos direitos trabalhistas em risco e do dano moral coletivo a ser perseguido na ação principal); a indisponibilidade dos bens imóveis, veículos (automóveis e caminhões), e semoventes; a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis de Pernambuco, para proceder a averbação da constrição judicial incidente sobre os bens imóveis dos Réus; a expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional em Pernambuco para que efetue pesquisa de CNPJs/CFPs, o resultado completo de pesquisa no Documento de Operações Imobiliárias (DOI); a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito (Detran) para que proceda ao bloqueio de veículos e de direitos sobre veículos de titularidade dos Réus."

Nenhum comentário:

Postar um comentário