"Por maioria de votos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Governo do Estado da Bahia deverá pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil por ter contratado irregularmente 6.480 estagiários durante três meses para a efetivação de matrícula eletrônica nas escolas públicas em que estudavam. A decisão reformou o entendimento da Sétima Turma do TST, que havia fixado o valor da indenização em R$ 5 milhões e aplicado multa diária de R$ 5 mil por trabalhador irregularmente contratado, no caso de descumprimento da ordem de não mais praticar esse tipo de ato. O valor deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A multa por descumprimento ficou mantida.
Ao analisar primeiramente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público da 5ª Região, a 8ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) reconheceu o dano moral coletivo, mas entendeu não ser possível a fixação da indenização por se tratar de “pessoa jurídica de direito interno”. O MPT recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), com o objetivo de ver fixado um valor, pois entendia não haver a incompatibilidade determinada na sentença.
O Regional reconheceu a contratação dos estagiários como fraude praticada pelo Governo, e registrou que a conduta revelava “desprezo pela legislação trabalhista” por permitir a exploração de mão de obra de estudantes, muitos deles menores de idade. Manteve, porém, o entendimento quanto à impossibilidade de condenação de ente público a obrigação de pagar indenização e multa em favor de outra entidade de caráter público, no caso o FAT.
Ao analisar o recurso de revista, a Sétima Turma decidiu que, quando constatada a ocorrência de dano moral coletivo, é perfeitamente possível a condenação de pessoa jurídica de direito interno ao pagamento da indenização prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal que responsabiliza as pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O valor fixado foi o de R$ 5.054.400,00, a ser revertido ao FAT.RelatorOs embargos a essa decisão, interpostos pelo Estado da Bahia, foram levados à SDI-1 pelo relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, que votava pela manutenção do valor da indenização, porém sugeria a destinação do valor não para o FAT, mas para a implantação de ações voltadas para a capacitação e a profissionalização dos alunos, principalmente na área de informática, em atenção aos anseios da comunidade de pais e professores do Estado. Para o relator, a indenização por dano moral deve ter “caráter sancionatório-pedagógico” por se esperar que o Estado demonstrasse respeito à lei e a Constituição, independentemente “de razões ou resultados”. Segundo Carlos Alberto, o valor de um salário mínimo por mês para cada aluno, cálculo aplicado pela Sétima Turma para chegar aos R$ 5 milhões, se mostrava razoável, pois na verdade o Estado utilizou-se de adolescentes, no lugar que deveria ser ocupado por servidores públicos, retirando de si a responsabilidade de prover o serviço público a que era obrigado constitucionalmente.DivergênciaNo retorno de pedido de vista regimental, o ministro Antonio José de Barros Levenhagem abriu divergência. Para ele, a decisão da Turma deveria ser revista. Sua proposta de voto foi no sentido de baixar o valor da indenização por dano moral coletivo para R$ 150 mil, mantendo-se o FAT como beneficiário.
O ministro observou que a doutrina recomenda, para a fixação do valor indenizatório no dano moral, que se levem em consideração aspectos como a natureza, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor e o grau de culpa ou dolo. Deve-se ainda verificar a existência de reincidência do fato e o grau de reprovabilidade social da conduta adotada.
Para Barros Levenhagem, o cálculo do valor indenizatório no dano moral coletivo deve levar em conta o prejuízo causado coletivamente, e não individualmente. O critério utilizado no caso para o cálculo foi, no seu entendimento, incorreto quando fixou um valor individual para cada aluno (três salários mínimos – um para cada mês trabalhado), para depois se proceder à multiplicação deste pelo total de alunos atingidos. Salientou ainda que o cálculo foi vinculado ao salário mínimo, prática vedada pelo artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
O ministro entendeu que o fato de o desvio do estágio ter se dado por apenas três meses não acarretou lesão de intensa gravidade nem repercutiu moralmente na vida dos estagiários. Para a divergência, a medida adotada pelo Governo da Bahia, apesar de ilícita, visava a “prática de conteúdo social”, que consistia no atendimento à população, e que o fato de ter ocorrido apenas uma vez, de forma isolada, amenizava o grau de reprovabilidade da conduta. Daí as razões para a reforma da decisão.
Ficaram vencidos neste ponto, além do relator, os ministros Lelio Bentes Corrêa, Rosa Maria Weber, Augusto César de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta, que negavam provimento aos embargos e mantinham a condenação imposta pela Sétima Turma. Ficou vencido ainda, parcialmente, o ministro João Oreste Dalazen, que a reduzia para R$ 1 milhão. Quanto à multa por descumprimento (astreintes), a divergência observou que elas não foram objeto do recurso e, portanto, ficou mantida.
Durante o julgamento, os ministros ainda votaram separadamente a questão da destinação do valor definido a título de indenização por dano moral coletivo. Alguns ministros pretendiam que o dinheiro fosse destinado a programas socioeducativos do Estado da Bahia, com observância do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Contudo, o ministro Barros Levanhagen chamou a atenção para o fato de que a destinação da indenização ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, definida em decisão anterior, não tinha sido contestada nos embargos. Portanto, não cabia à SDI-1 alterar esse ponto. Ao final, ficou mantida a destinação ao FAT. Ficaram vencidos neste ponto os ministros Horácio de Senna Pires, Milton de Moura França, Lelio Bentes Corrêa, Augusto César de Carvalho, Delaíde Miranda Arantes, João Oreste Dalazen, além do relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
Processo: E-ED-RR - 94500-35.2004.5.05.0008."
Ao analisar primeiramente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público da 5ª Região, a 8ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) reconheceu o dano moral coletivo, mas entendeu não ser possível a fixação da indenização por se tratar de “pessoa jurídica de direito interno”. O MPT recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), com o objetivo de ver fixado um valor, pois entendia não haver a incompatibilidade determinada na sentença.
O Regional reconheceu a contratação dos estagiários como fraude praticada pelo Governo, e registrou que a conduta revelava “desprezo pela legislação trabalhista” por permitir a exploração de mão de obra de estudantes, muitos deles menores de idade. Manteve, porém, o entendimento quanto à impossibilidade de condenação de ente público a obrigação de pagar indenização e multa em favor de outra entidade de caráter público, no caso o FAT.
Ao analisar o recurso de revista, a Sétima Turma decidiu que, quando constatada a ocorrência de dano moral coletivo, é perfeitamente possível a condenação de pessoa jurídica de direito interno ao pagamento da indenização prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal que responsabiliza as pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O valor fixado foi o de R$ 5.054.400,00, a ser revertido ao FAT.RelatorOs embargos a essa decisão, interpostos pelo Estado da Bahia, foram levados à SDI-1 pelo relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, que votava pela manutenção do valor da indenização, porém sugeria a destinação do valor não para o FAT, mas para a implantação de ações voltadas para a capacitação e a profissionalização dos alunos, principalmente na área de informática, em atenção aos anseios da comunidade de pais e professores do Estado. Para o relator, a indenização por dano moral deve ter “caráter sancionatório-pedagógico” por se esperar que o Estado demonstrasse respeito à lei e a Constituição, independentemente “de razões ou resultados”. Segundo Carlos Alberto, o valor de um salário mínimo por mês para cada aluno, cálculo aplicado pela Sétima Turma para chegar aos R$ 5 milhões, se mostrava razoável, pois na verdade o Estado utilizou-se de adolescentes, no lugar que deveria ser ocupado por servidores públicos, retirando de si a responsabilidade de prover o serviço público a que era obrigado constitucionalmente.DivergênciaNo retorno de pedido de vista regimental, o ministro Antonio José de Barros Levenhagem abriu divergência. Para ele, a decisão da Turma deveria ser revista. Sua proposta de voto foi no sentido de baixar o valor da indenização por dano moral coletivo para R$ 150 mil, mantendo-se o FAT como beneficiário.
O ministro observou que a doutrina recomenda, para a fixação do valor indenizatório no dano moral, que se levem em consideração aspectos como a natureza, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor e o grau de culpa ou dolo. Deve-se ainda verificar a existência de reincidência do fato e o grau de reprovabilidade social da conduta adotada.
Para Barros Levenhagem, o cálculo do valor indenizatório no dano moral coletivo deve levar em conta o prejuízo causado coletivamente, e não individualmente. O critério utilizado no caso para o cálculo foi, no seu entendimento, incorreto quando fixou um valor individual para cada aluno (três salários mínimos – um para cada mês trabalhado), para depois se proceder à multiplicação deste pelo total de alunos atingidos. Salientou ainda que o cálculo foi vinculado ao salário mínimo, prática vedada pelo artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
O ministro entendeu que o fato de o desvio do estágio ter se dado por apenas três meses não acarretou lesão de intensa gravidade nem repercutiu moralmente na vida dos estagiários. Para a divergência, a medida adotada pelo Governo da Bahia, apesar de ilícita, visava a “prática de conteúdo social”, que consistia no atendimento à população, e que o fato de ter ocorrido apenas uma vez, de forma isolada, amenizava o grau de reprovabilidade da conduta. Daí as razões para a reforma da decisão.
Ficaram vencidos neste ponto, além do relator, os ministros Lelio Bentes Corrêa, Rosa Maria Weber, Augusto César de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta, que negavam provimento aos embargos e mantinham a condenação imposta pela Sétima Turma. Ficou vencido ainda, parcialmente, o ministro João Oreste Dalazen, que a reduzia para R$ 1 milhão. Quanto à multa por descumprimento (astreintes), a divergência observou que elas não foram objeto do recurso e, portanto, ficou mantida.
Durante o julgamento, os ministros ainda votaram separadamente a questão da destinação do valor definido a título de indenização por dano moral coletivo. Alguns ministros pretendiam que o dinheiro fosse destinado a programas socioeducativos do Estado da Bahia, com observância do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Contudo, o ministro Barros Levanhagen chamou a atenção para o fato de que a destinação da indenização ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, definida em decisão anterior, não tinha sido contestada nos embargos. Portanto, não cabia à SDI-1 alterar esse ponto. Ao final, ficou mantida a destinação ao FAT. Ficaram vencidos neste ponto os ministros Horácio de Senna Pires, Milton de Moura França, Lelio Bentes Corrêa, Augusto César de Carvalho, Delaíde Miranda Arantes, João Oreste Dalazen, além do relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
Processo: E-ED-RR - 94500-35.2004.5.05.0008."
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