"Antiga Perdigão não considera o tempo de deslocamento dos trabalhadores como hora trabalhada
Joaçaba (SC) - O Ministério Público do Trabalhou ajuizou na Vara do Trabalho de Joaçaba, uma Ação Civil Pública com pedido de LIMINAR de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS, contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Indústrias da alimentação e afins de Capinzal e a empresa BRF - Brasil Fods S/A (Sucessora da Perdigão Agroindustrial S/A), que pode ter que pagar uma multa de R$ 5 milhões( cinco milhões de reais), por dano moral coletivo.
A Ação foi instaurada pela Procuradora do Trabalho Thaís Fidélis Alves Bruch a partir de Acordos Coletivos do Trabalho celebrados entre o sindicato e a empresa, relativos às denominadas "horas in itinere". No ACT 2006/2007,por exemplo, não foi alterada a cláusula que cuida do deslocamento (in itinere), a qual isenta a empresa do pagamento, como horas de trabalho, do tempo despendido pelos empregados, em meios de transporte fornecidos pelo empregador, para deslocamento até os locais de trabalho e respectivo retorno. Outros acordos, ainda que alterada a numeração da cláusula, possuem termos idênticos, ou seja, renunciando às horas de trajeto em descumprimento à Consolidação das Leis do Trabalho. Em uma das cláusulas ficou acertado que, “considerando os benefícios sociais e econômicos proporcionados aos trabalhadores pela viabilidade de transporte até o local de trabalho, fixo ou provisório, acorda-se que o tempo dispensado nestes deslocamentos não será considerado, para todos os efeitos, como hora “in itinere”. Para a Procuradora Thaís Bruch, a cláusula representa a renúncia ampla, geral e irrestrita às horas in itineri, sem que haja benefício em favor do trabalhador e, frauda a aplicação do preceito contido na CLT. Na Ação Civil a Procuradora afirma que “ ao assinar a cláusula, o sindicato obreiro aparentemente transaciona as horas in itinere, em câmbio da concessão de transporte aos trabalhadores, por parte da empresa e despe-se de um direito assegurado em lei, em troca de nada!” Segundo ela, nos casos de locais de trabalho de difícil acesso, não servidos por transporte público regular, ou onde este apresenta incompatibilidade de horários com as necessidades do serviço, o fornecimento de transporte não configura benefício algum ao trabalhador, já que, se não houver tal fornecimento, o laborista não poderá deslocar-se ao trabalho, e o empreendimento econômico irá à falência por falta de mão-de-obra.
Com a Ação Civil Pública o Ministério Público pede, além da multa de R$ 5 milhões por danos morais a ser paga pela BRF - Brasil Fods S/A, que o juiz declare a nulidade de todas as cláusulas que dizem respeito as horas “in itinere” celebradas nos ACTs de 2006 a 2011 e multa de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para sindicatos e a empresa que venham a firmar o mesmo acerto nos próximos Acordos Coletivos.
O MPT também exige que a Antiga Perdigão seja obrigada a considerar na carga horário de seus funcionários o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, sempre que o local de trabalho seja de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, ou servido por transporte público em horários incompatíveis com aqueles do serviço; inclusive com o respectivo adicional de horas extras, caso a somatória do tempo ora referido com o restante do tempo à disposição do empregador ultrapasse 8 horas diárias e 44 horas semanais. Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, deverá ser remunerado nos mesmos termos ora postulados o tempo expendido pelo trabalhador para deslocamento no trecho não alcançado pelo transporte público."
A Ação foi instaurada pela Procuradora do Trabalho Thaís Fidélis Alves Bruch a partir de Acordos Coletivos do Trabalho celebrados entre o sindicato e a empresa, relativos às denominadas "horas in itinere". No ACT 2006/2007,por exemplo, não foi alterada a cláusula que cuida do deslocamento (in itinere), a qual isenta a empresa do pagamento, como horas de trabalho, do tempo despendido pelos empregados, em meios de transporte fornecidos pelo empregador, para deslocamento até os locais de trabalho e respectivo retorno. Outros acordos, ainda que alterada a numeração da cláusula, possuem termos idênticos, ou seja, renunciando às horas de trajeto em descumprimento à Consolidação das Leis do Trabalho. Em uma das cláusulas ficou acertado que, “considerando os benefícios sociais e econômicos proporcionados aos trabalhadores pela viabilidade de transporte até o local de trabalho, fixo ou provisório, acorda-se que o tempo dispensado nestes deslocamentos não será considerado, para todos os efeitos, como hora “in itinere”. Para a Procuradora Thaís Bruch, a cláusula representa a renúncia ampla, geral e irrestrita às horas in itineri, sem que haja benefício em favor do trabalhador e, frauda a aplicação do preceito contido na CLT. Na Ação Civil a Procuradora afirma que “ ao assinar a cláusula, o sindicato obreiro aparentemente transaciona as horas in itinere, em câmbio da concessão de transporte aos trabalhadores, por parte da empresa e despe-se de um direito assegurado em lei, em troca de nada!” Segundo ela, nos casos de locais de trabalho de difícil acesso, não servidos por transporte público regular, ou onde este apresenta incompatibilidade de horários com as necessidades do serviço, o fornecimento de transporte não configura benefício algum ao trabalhador, já que, se não houver tal fornecimento, o laborista não poderá deslocar-se ao trabalho, e o empreendimento econômico irá à falência por falta de mão-de-obra.
Com a Ação Civil Pública o Ministério Público pede, além da multa de R$ 5 milhões por danos morais a ser paga pela BRF - Brasil Fods S/A, que o juiz declare a nulidade de todas as cláusulas que dizem respeito as horas “in itinere” celebradas nos ACTs de 2006 a 2011 e multa de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para sindicatos e a empresa que venham a firmar o mesmo acerto nos próximos Acordos Coletivos.
O MPT também exige que a Antiga Perdigão seja obrigada a considerar na carga horário de seus funcionários o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, sempre que o local de trabalho seja de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, ou servido por transporte público em horários incompatíveis com aqueles do serviço; inclusive com o respectivo adicional de horas extras, caso a somatória do tempo ora referido com o restante do tempo à disposição do empregador ultrapasse 8 horas diárias e 44 horas semanais. Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, deverá ser remunerado nos mesmos termos ora postulados o tempo expendido pelo trabalhador para deslocamento no trecho não alcançado pelo transporte público."
Nenhum comentário:
Postar um comentário