"A Cosan S. A. Indústria e Comércio foi condenada a indenizar por danos moral e material um cortador de cana que perdeu parte do dedo indicador da mão esquerda ao cortar cana com um facão. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa, por considerá-la culpada pelo acidente com o empregado. A indenização foi fixada em R$ 40 mil, a ser corrigida monetariamente a partir de maio de 2006, data da sentença. Entre outras verbas, o empregado ganhou ainda pensão mensal até a idade de 70 anos.
O litígio chegou à instância superior por meio de recurso do empregado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) que lhe retirou a indenização pelos danos moral e material deferida no primeiro grau. Tendo a Terceira Turma do TST reformado a decisão regional e restabelecido a sentença condenatória, a empresa interpôs embargos à SDI-1, defendendo a responsabilidade subjetiva do empregador, que requer prova do nexo de causalidade entre a conduta empresarial e o acidente, o que não foi atestado pelo laudo pericial, que responsabilizou o empregado pelo ocorrido.
Ao analisar o recurso na seção especializada, o relator discorreu a respeito da responsabilidade subjetiva e objetiva no acidente de trabalho e concluiu que “a tese do julgado é no sentido de que mesmo não havendo culpa do empregador pela doença ocupacional que ocasionou o acidente de trabalho, cabe a indenização por dano moral, em razão da responsabilidade objetiva do empregador”, aquela que dispensa prova, em razão do perigo inerente à atividade.
O relator informou que diversos estudos nessa área vêm demonstrando que a mecanização é o caminho para se evitar o grande número de mortes que vem ocorrendo na atividade canavieira. Isto mostra a inviabilidade de se “atribuir culpa ao empregado que, mesmo treinado, com equipamento de proteção, ainda assim sofre acidente durante a atividade, já que a ilação lógica é de que o equipamento não é apropriado”, manifestou.
Ao concluir, o relator afirmou que não é possível livrar a empresa da culpa, “seja por força da responsabilidade objetiva, decorrente da atividade de risco do empregado, seja em razão da negligência do empregador na escolha do equipamento de proteção, que permitiu a manutenção de um ambiente de trabalho com risco à saúde e à integridade física do empregado”.
A decisão da SDI-1 foi por maioria, ficando vencidos os ministros João Batista Brito Pereira, por não conhecer do recurso, e Renato de Lacerda Paiva, que conhecia, mas negava provimento.
Acidente
O empregado trabalhava na empresa mediante contrato por prazo determinado relativo ao período de março a novembro de 2004. O acidente ocorreu em abril, quando realizava o corte da cana com um facão e decepou parte do dedo. Ele foi levado ao hospital com a parte amputada, mas não foi possível sua recuperação.
De acordo com a sentença do primeiro grau, além de o ambiente de trabalho do corte de cana de açúcar ser extremamente rude e requerer a utilização de material arriscado como o facão, o empregado lidava com a atividade mais penosa, o corte da cana enrolada, mais conhecida como “cana de rolo”. Nessa tarefa, o trabalhador se esforça mais que o normal, pois tem de “segurar a cana com a mão, rente ao chão, muito próximo de onde o facão precisa fazer o corte”. Esse motivo foi suficiente para o juízo determinar a responsabilidade objetiva do empregador no acidente ocorrido com o empregado."
O litígio chegou à instância superior por meio de recurso do empregado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) que lhe retirou a indenização pelos danos moral e material deferida no primeiro grau. Tendo a Terceira Turma do TST reformado a decisão regional e restabelecido a sentença condenatória, a empresa interpôs embargos à SDI-1, defendendo a responsabilidade subjetiva do empregador, que requer prova do nexo de causalidade entre a conduta empresarial e o acidente, o que não foi atestado pelo laudo pericial, que responsabilizou o empregado pelo ocorrido.
Ao analisar o recurso na seção especializada, o relator discorreu a respeito da responsabilidade subjetiva e objetiva no acidente de trabalho e concluiu que “a tese do julgado é no sentido de que mesmo não havendo culpa do empregador pela doença ocupacional que ocasionou o acidente de trabalho, cabe a indenização por dano moral, em razão da responsabilidade objetiva do empregador”, aquela que dispensa prova, em razão do perigo inerente à atividade.
O relator informou que diversos estudos nessa área vêm demonstrando que a mecanização é o caminho para se evitar o grande número de mortes que vem ocorrendo na atividade canavieira. Isto mostra a inviabilidade de se “atribuir culpa ao empregado que, mesmo treinado, com equipamento de proteção, ainda assim sofre acidente durante a atividade, já que a ilação lógica é de que o equipamento não é apropriado”, manifestou.
Ao concluir, o relator afirmou que não é possível livrar a empresa da culpa, “seja por força da responsabilidade objetiva, decorrente da atividade de risco do empregado, seja em razão da negligência do empregador na escolha do equipamento de proteção, que permitiu a manutenção de um ambiente de trabalho com risco à saúde e à integridade física do empregado”.
A decisão da SDI-1 foi por maioria, ficando vencidos os ministros João Batista Brito Pereira, por não conhecer do recurso, e Renato de Lacerda Paiva, que conhecia, mas negava provimento.
Acidente
O empregado trabalhava na empresa mediante contrato por prazo determinado relativo ao período de março a novembro de 2004. O acidente ocorreu em abril, quando realizava o corte da cana com um facão e decepou parte do dedo. Ele foi levado ao hospital com a parte amputada, mas não foi possível sua recuperação.
De acordo com a sentença do primeiro grau, além de o ambiente de trabalho do corte de cana de açúcar ser extremamente rude e requerer a utilização de material arriscado como o facão, o empregado lidava com a atividade mais penosa, o corte da cana enrolada, mais conhecida como “cana de rolo”. Nessa tarefa, o trabalhador se esforça mais que o normal, pois tem de “segurar a cana com a mão, rente ao chão, muito próximo de onde o facão precisa fazer o corte”. Esse motivo foi suficiente para o juízo determinar a responsabilidade objetiva do empregador no acidente ocorrido com o empregado."
Nenhum comentário:
Postar um comentário