"A contratação do empregado por prazo determinado só é válida quando o serviço ou a própria atividade empresarial forem transitórios ou, ainda, no caso de contrato de experiência. Esse é o teor do parágrafo 2º do artigo 443 da CLT, adotado pela Turma Recursal de Juiz de Fora na análise do recurso da empresa Mercedez-Bens do Brasil Ltda, que não se conformou com a sentença que declarou a nulidade do contrato por prazo determinado firmado com um operador de produção.
A reclamada sustentou que o empregado foi contratado para trabalhar na montagem do veículo CL203, um projeto alternativo, temporário e extraordinário. Além disso, a sua admissão visava ao aumento da produção prevista para o ano de 2008, exatamente em razão da fabricação do CL203. Por isso, segundo alegou, a situação enquadra-se na alínea a do parágrafo 2º do artigo 443 da CLT. Mas a juíza convocada Vanda de Fátima Quintão Jacob discordou desses argumentos.
Examinando o caso, a relatora constatou que o empregado foi admitido para exercer a função de operador de produção, ligada à atividade fim da empresa, não realizando apenas tarefas de mero suporte. Isso porque o artigo 3º do contrato social da reclamada estabelece que a empresa tem por objeto a indústria, comércio, representação, importação e exportação de automóveis, bem como as atividades relacionadas a essas. Além disso, a preposta afirmou que o reclamante trabalhava na linha de produção. "Diante disso, pode-se extrair que a natureza dos serviços prestados pelo reclamante são inerentes ao objetivo principal da reclamada, inerente à própria dinâmica, não justificando a pré-determinação do prazo, uma vez que a função desempenhada pelo autor, qual seja, operador de produção é perfeitamente previsível", concluiu.
Como não foi demonstrado, pela reclamada, acréscimo extraordinário de serviços, de forma a justificar a transitoriedade e a predeterminação do prazo, a juíza convocada manteve a decisão de 1º Grau que anulou o contrato por prazo determinado, convertendo-o para indeterminado.
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