"A Primeira Seção Especializada do TRT 10ª Região julgou, por unanimidade, procedente ação rescisória para desconstituir sentença de homologação de acordo firmado nos autos de reclamação trabalhista, por ato de colusão entre as partes, confirmando os efeitos da antecipação de tutela que suspendeu o processo de execução em curso, até o trânsito em julgado do acórdão.
Decidiu ainda, por maioria, aplicar aos réus, solidariamente, multa de 1% e indenização de 20%, calculadas sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé.
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho ao fundamento de que o acordo entabulado nos autos da reclamação trabalhista em questão teria sido resultado de colusão entre as partes, com o intuito de fraudar a lei. Narra que tais fatos restaram evidenciados por meio do Inquérito Civil instaurado com vistas a investigar suposta prática de ajuizamento de lides trabalhistas simuladas, contendo pleitos cujos valores estavam acima daqueles efetivamente titularizados pelos acionantes.
Para a relatora da ação, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, as evidências irrefutáveis, contidas nos autos, confirmam os fatos expostos pelo MPT “de que a colusão foi levada a efeito pelas partes autora e ré no processo originário; de que o pronunciamento judicial decorreu da atuação simulada posta em Juízo e de que a intenção dos envolvidos era fraudar a lei, impõe-se o reconhecimento da hipótese tipificada no inciso III do artigo 485 do CPC como causa da rescindibilidade da sentença homologatória de acordo entabulado entre as partes”."
Decidiu ainda, por maioria, aplicar aos réus, solidariamente, multa de 1% e indenização de 20%, calculadas sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé.
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho ao fundamento de que o acordo entabulado nos autos da reclamação trabalhista em questão teria sido resultado de colusão entre as partes, com o intuito de fraudar a lei. Narra que tais fatos restaram evidenciados por meio do Inquérito Civil instaurado com vistas a investigar suposta prática de ajuizamento de lides trabalhistas simuladas, contendo pleitos cujos valores estavam acima daqueles efetivamente titularizados pelos acionantes.
Para a relatora da ação, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, as evidências irrefutáveis, contidas nos autos, confirmam os fatos expostos pelo MPT “de que a colusão foi levada a efeito pelas partes autora e ré no processo originário; de que o pronunciamento judicial decorreu da atuação simulada posta em Juízo e de que a intenção dos envolvidos era fraudar a lei, impõe-se o reconhecimento da hipótese tipificada no inciso III do artigo 485 do CPC como causa da rescindibilidade da sentença homologatória de acordo entabulado entre as partes”."
Nenhum comentário:
Postar um comentário